A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal por
falsidade ideológica movida pelo Ministério Público contra uma mulher
acusada de adulterar a data de seu nascimento no registro civil.
Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a
Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Segundo a denúncia, quando tinha 15 anos de idade, a adolescente, nascida em
1985, falsificou sua certidão de nascimento como tendo nascido em 1982. Com
o falso registro, ela obteve vários outros documentos ideologicamente falsos
como carteira de identidade, CPF, título de eleitor e passaporte. A carteira
de identidade foi obtida em 2001 e os demais documentos em 2006, quando ela
já gozava de maioridade penal.
No habeas-corpus, a defesa requereu o trancamento da ação alegando que, na
época da falsificação, ela era inimputável em razão da idade e que o
referido crime já estaria prescrito. De acordo com a relatora, como a
denunciada já tinha 20 anos quando obteve três dos quatro documentos citados
na denúncia, o trancamento da ação em virtude da alegada inimputabilidade é
inviável.
Jane Silva também destacou, em seu voto, que a denúncia não acusou a
paciente pelo uso dos documentos falsos, pois, ainda que a certidão de
nascimento tenha sido falsificada quando ela ainda era menor e inimputável,
a paciente não foi acusada por utilizar o referido documento, mas sim por
obter documentos ideologicamente falsos perante as autoridades competentes.
Quanto à alegada prescrição, a relatora reiterou que o crime de falsidade
ideológica prevê pena máxima de cinco anos de reclusão e prescreve em doze
anos, prazo reduzido à metade quando praticado por menor de 21 anos. “Mas,
como visto, todos os delitos foram praticados, em tese, no ano de 2006,
donde se infere que a aventada prescrição está longe de ocorrer”, concluiu
Jane Silva
HC 119.676.
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