Supremo julga improcedentes ações sobre emolumentos extrajudiciais

 
Em sessão realizada na tarde de hoje (26/04), o Plenário do Supremo julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 2129 e 2059 que contestavam, respectivamente, leis estaduais do Mato Grosso do Sul e do Paraná. As normas destinavam emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais ao Fundo Judiciário Estadual.

A ADI 2129 foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra o governador de Mato Grosso do Sul e a Assembléia Legislativa estadual. A associação contestava que a Lei nº 1.071/90 (inciso III, do artigo 104) com redação dada pela Lei nº 2.049/99, destinou 3% dos emolumentos percebidos pelos Serviços Notariais e Registrais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no estado. Segundo a entidade, a norma previa que a receita que constitui o fundo deveria ser depositada em conta bancária própria para esta finalidade

Na ação, a associação sustentava ofensa ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos. Também alegava que “a jurisprudência [deste Tribunal] vem há muito consolidando a tese de que não é possível destinar recursos provenientes dos emolumentos extrajudiciais a fundos para entidades públicas, por violação ao art. 167, IV, da CF”.

Ao iniciar seu voto, o relator afirmou que “são inaplicáveis, ao caso, os precedentes invocados na inicial que se referem a vinculação de imposto e a destinação do percentual de taxas a pessoa jurídica de direito privado e não é essa a hipótese dos autos”. Ele lembrou que ao apreciar o pedido de cautelar, o ministro Nelson Jobim, relator à época, ressaltou que a Lei 2.049 /99 destinou determinado percentual a um fundo administrado pelo Poder Judiciário. “O Judiciário tem competência constitucional de fiscalizar os atos proferidos pelos notários”, disse Grau.

Segundo ele, o percentual de 3% dos emolumentos, contrariamente a outros casos, destina-se a um poder que tem obrigação constitucional de fiscalização. “Na lei 2.049 trata-se de impostos e, nesses autos, de taxa”, observou o ministro destacando também que no caso, não há destinação a um terceiro, mas sim para uma função do poder Judiciário. “É plenamente constitucional a destinação do produto das taxas a um fundo especial”, concluiu.

O ministro Eros Grau também foi o relator da ADI 2059 ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra a Confederação Nacional do Comércio, o governador e a Assembléia do Paraná. A ação questionava a Lei paranaense 12.216/98 (inciso VII, do artigo 3º), com redação dada pela Lei estadual 12.604/99, também do Paraná, que fixou o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.

O partido alegava que se tratava de taxa e, por essa razão, ofendia a Constituição Federal (artigos 145, inciso II, §2º, e 167, inciso IV).

“Essa ação é exatamente igual a ADI 2129, apenas o nome do fundo se altera e o percentual não é de 3%, mas de 0,2% e o meu voto é praticamente idêntico”, ressaltou Eros Grau. Dessa forma, por maioria dos votos, os ministros julgaram os pedidos improcedentes, vencido o ministro Marco Aurélio. 

 


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 26/04/2006