Em sessão realizada na tarde de hoje (26/04), o Plenário do Supremo
julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs)
2129 e 2059 que contestavam, respectivamente, leis estaduais do Mato
Grosso do Sul e do Paraná. As normas destinavam emolumentos percebidos
pelos serviços notariais e registrais ao Fundo Judiciário Estadual.
A ADI 2129 foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (Anoreg) contra o governador de Mato Grosso do Sul e a Assembléia
Legislativa estadual. A associação contestava que a Lei nº 1.071/90
(inciso III, do artigo 104) com redação dada pela Lei nº 2.049/99,
destinou 3% dos emolumentos percebidos pelos Serviços Notariais e
Registrais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no estado. Segundo a entidade, a norma previa que a receita que
constitui o fundo deveria ser depositada em conta bancária própria para
esta finalidade
Na ação, a associação sustentava ofensa ao artigo 167, inciso IV, da
Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos.
Também alegava que “a jurisprudência [deste Tribunal] vem há muito
consolidando a tese de que não é possível destinar recursos provenientes
dos emolumentos extrajudiciais a fundos para entidades públicas, por
violação ao art. 167, IV, da CF”.
Ao iniciar seu voto, o relator afirmou que “são inaplicáveis, ao caso,
os precedentes invocados na inicial que se referem a vinculação de
imposto e a destinação do percentual de taxas a pessoa jurídica de
direito privado e não é essa a hipótese dos autos”. Ele lembrou que ao
apreciar o pedido de cautelar, o ministro Nelson Jobim, relator à época,
ressaltou que a Lei 2.049 /99 destinou determinado percentual a um fundo
administrado pelo Poder Judiciário. “O Judiciário tem competência
constitucional de fiscalizar os atos proferidos pelos notários”, disse
Grau.
Segundo ele, o percentual de 3% dos emolumentos, contrariamente a outros
casos, destina-se a um poder que tem obrigação constitucional de
fiscalização. “Na lei 2.049 trata-se de impostos e, nesses autos, de
taxa”, observou o ministro destacando também que no caso, não há
destinação a um terceiro, mas sim para uma função do poder Judiciário.
“É plenamente constitucional a destinação do produto das taxas a um
fundo especial”, concluiu.
O ministro Eros Grau também foi o relator da ADI 2059 ajuizada pelo
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra a Confederação
Nacional do Comércio, o governador e a Assembléia do Paraná. A ação
questionava a Lei paranaense 12.216/98 (inciso VII, do artigo 3º), com
redação dada pela Lei estadual 12.604/99, também do Paraná, que fixou o
percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos
atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do
Poder Judiciário.
O partido alegava que se tratava de taxa e, por essa razão, ofendia a
Constituição Federal (artigos 145, inciso II, §2º, e 167, inciso IV).
“Essa ação é exatamente igual a ADI 2129, apenas o nome do fundo se
altera e o percentual não é de 3%, mas de 0,2% e o meu voto é
praticamente idêntico”, ressaltou Eros Grau. Dessa forma, por maioria
dos votos, os ministros julgaram os pedidos improcedentes, vencido o
ministro Marco Aurélio. |