STF/Pedido de vista interrompe discussão de ação sobre progressividade no ITCD/RS

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta quinta-feira (12), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 562045, em que o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. O TJ-RS julgou inconstitucional a progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) instituída por lei estadual.

Trata-se da Lei Estadual 8.821/89 do Rio Grande do Sul que, em seu artigo 18, estabelece alíquotas de 1% até 8% sobre para o ITCD. A decisão contestada no RE é um acórdão do TJ-RS que declarou a inconstitucionalidade do referido artigo e determinou a aplicação da alíquota de 1% sobre o espólio de Emília Lopes de Leon, que contestava a aplicação de uma alíquota maior, que lhe fora imposta em função da progressividade.

Relator rejeitou a alíquota progressiva

O pedido de vista foi formulado quando o ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 562045 e de diversos processos idênticos – todos eles declarados como de repercussão geral* pelo STF, em novembro passado – havia votado pelo não-acolhimento do recurso, interposto pelo governo gaúcho. Há entendimento divergente no Tribunal quanto a esse assunto. O ministro Eros Grau, que hoje pediu vista, manifestou-se, no RE 411943, também originário do Rio Grande do Sul, pela constitucionalidade do artigo agora impugnado.

O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o ITCD é um imposto real e que a ele não pode ser aplicado o princípio previsto no parágrafo 1º, do artigo 145, da Constituição Federal (CF). Reza este dispositivo que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

O ministro lembrou que o artigo 155, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, atribuiu ao Senado Federal a fixação das alíquotas máximas do ITCD, que é de competência dos governos dos estados e do Distrito Federal. Entretanto, segundo Lewandowski, o Senado exorbitou de suas funções e, na Resolução 09/92, artigo 2º, autorizou os legislativos estaduais a fixarem as alíquotas com base no valor dos bens constantes do espólio.

O ministro disse que, em casos especiais e, mediante previsão legal, pode ser adotada, em relação a impostos reais (um dos quais o ITCD), a progressividade, dentro de uma política de caráter social ou econômico. Ele citou, neste contexto, o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) que, de acordo com o artigo 153, parágrafo 1º, da CF, pode ter sua alíquota elevada para desestimular a manutenção de grandes extensões de terra para fins de especulação. O mesmo se aplica ao IPTU, com igual finalidade (artigo 182, parágrafo 4, inciso II, da CF).

Lewandowski ponderou que, em casos de herança, como o discutido nos REs em questão, ou de doações, os herdeiros ou donatários são, em muitos casos, pessoas de posses menores que recebem bens de grande valor mas não têm uma capacidade econômica para pagar tributos com alíquota majorada de acordo com o valor do bem. Por outro lado, é freqüente também que grandes heranças trazem consigo grandes débitos. Daí a razão por que, segundo o ministro, não se pode querer individualizar este imposto, impondo alíquotas progressivas sobre o tamanho de todos os bens inventariados, como o fez a lei gaúcha.

*A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.


Processos relacionados

RE 562045


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 12/06/2008

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