A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem
faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa
forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que
pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos,
quer passivos.
A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) que: declarou a existência de união estável entre ele e
a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos
durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da
companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram
contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa
e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.
No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do
falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo
partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão
no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se
determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo
falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em
proveito do casal.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é a união
estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha
dos bens adquiridos durante o convívio.
Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas
dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é
impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra
no óbice da Súmula 7.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
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