As debêntures podem ou não ser penhoradas? A questão, que deve ser
rediscutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já foi apreciada pela
Primeira Turma , que entendeu, seguindo o voto do ministro Teori Albino
Zavascki, que, dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures
são bens penhoráveis.
A questão havia sido definida em um recurso especial apresentado pelo
Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça gaúcha em uma ação
na qual buscava rejeitar a nomeação à penhora de títulos sem cotação em
bolsa. O Tribunal de Justiça (TJ) concluiu serem as debêntures títulos
de crédito causais que representam frações de valor do contrato de
mútuo, por isso servem para garantir a execução.
O governo gaúcho argumentou haver "total descompasso com a realidade do
valor atribuído aos 'títulos' pelo executado" e "absoluta iliquidez e
certeza sobre a existência dos mesmos", uma vez que a debênture não
possui cotação em bolsa de valores.
A Primeira Turma, contudo, não acatou as alegações apresentadas. O
relator, ministro Teori Albino Zavascki, explica que a debênture, título
executivo extrajudicial, é emitida por sociedades por ações, sendo
título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.
"A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei
6.404, de 15.12.1976, artigo 52), ao qual se agrega garantia real sobre
determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral
sobre todo o ativo da devedora (artigo 58). É, igualmente, título
mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de
balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976,
artigo 2º)", afirma o relator. Assim, no entender do ministro, devido a
sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.
Segundo o ministro, "embora não possuam cotação em bolsa – e, portanto,
não se encontrem no elenco do inciso II do artigo 11 da referida Lei,
são títulos representativos de um crédito, e, em virtude disso,
perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso VIII do
dispositivo ("direitos e ações")". Também é assim no sistema do Código
Processual Civil: havendo cotação em bolsa, as debêntures são bens
penhoráveis com a gradação do artigo 655, inciso IV ("títulos de
crédito, que tenham cotação em bolsa"); do contrário, são penhoráveis
como créditos, na gradação do inciso X ("direitos e ações"),
promovendo-se a penhora nos termos do artigo 672 do CPC.
A questão, contudo, pode voltar à discussão. O Estado do Rio Grande do
Sul recorreu da decisão da Turma ao próprio STJ, apresentando embargos
de divergência. Tenta, com isso, reverter a decisão argumentando que a
conclusão alcançada pela Primeira Turma diverge de outras tomadas pelo
tribunal.
Processo: Eresp 796116
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