A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
encerrou uma longa disputa judicial envolvendo a compra e venda de um imóvel
rural, realizada em 1962, entre ascendente e descendente com a anuência de
todos os filhos. O referido imóvel foi alienado para terceiros em 1973 e
posteriormente adquirido por uma empresa agropecuária.
Um dos filhos do vendedor, que na época do negócio contava com apenas seis
anos de idade e foi representado pelo pai, requereu a anulação do negócio
por ter sofrido grande prejuízo com a operação. Sustentou que seu
consentimento deveria ter sido dado mediante alvará judicial, não bastando
apenas a representação paterna, posto que seus interesses eram colidentes
com os daquele.
Além da anulação da venda, o autor reivindicou a posse do bem vendido e
indenização contra o irmão que comprou o imóvel e o escrivão que lavrou a
escritura. Alegou, ainda, que operação de compra e venda acobertou uma
verdadeira doação, já que o imóvel foi adquirido por um preço em média 500%
menor do que o de mercado.
A Ação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que
reconheceu a ocorrência da prescrição aquisitiva em favor da Agropecuária,
última adquirente do imóvel, e de prescrição extintiva em relação aos
primeiros compradores. Para o TJ, não houve erro, dolo, simulação ou fraude
na operação, já que a venda foi realizada com expressa anuência de todos os
filhos maiores do vendedor, sendo o filho menor tutelado pelo poder de
representação do pai (artigo 384 ,V, do Código Civil).
Ressaltou, ainda, que a exigência de autorização judicial só ocorre no caso
de pretenderem os pais alienar, hipotecar ou gravar com ônus reais os
imóveis dos filhos, o que não foi configurado nos autos. O autor recorreu ao
Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão do tribunal paranaense.
Acompanhando minucioso voto proferido pelo relator, ministro Fernando
Gonçalves, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso. Segundo o
ministro, com o reconhecimento da prescrição extintiva em relação a todos os
réus, litisconsortes necessários unitários, matéria acobertada pela coisa
julgada, não há como acolher o pedido de nulidade.
Ele ressaltou em seu voto que, no caso julgado, também não cabe a aplicação
do artigo 158 do Código Civil que dispõe que “anulado o ato, restituir-se-ão
as partes ao estado em que antes dele se achavam, e não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”, uma vez que a
indenização depende diretamente da anulação do ato. “Nesse contexto, se o
pleito anulatório está fulminado pela prescrição extintiva, não há como se
falar em perdas e danos, ou mesmo em enriquecimento ilícito”.
REsp 399574
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