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Área situada em zona de fronteira pode ser
objeto de usucapião. A posição, unânime, da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (RS) em desfavor da União, que pretendia assumir a posse de
imóvel situado no município de Uruguaiana (RS). O relator do processo,
ministro Aldir Passarinho Junior, explica em seu voto que não existe
impedimento a que o usucapião recaia sobre imóvel situado em faixa de
fronteira, “por ausência de óbice constitucional ou legal”.
A jurisprudência consolidada pelo STJ permite a usucapião quando
reconhecida a existência de “aforamento”, ou seja, da transferência do
domínio útil e perpétuo de um imóvel. No caso em questão, em 1897, a
Intendência Municipal de Uruguaiana transferiu o domínio útil do terreno
a Marcolino Fagundes. Ele, por sua vez, repassou tal direito ao Club
União Cyclista, que registrou o imóvel em 1899, há mais de cem anos.
A ação de usucapião foi movida pelos possuidores da terra que
conseguiram, em primeira instância, sentença que declarou o domínio útil
dos autores sobre o imóvel. Inconformada, a União apelou ao Tribunal
Regional na tentativa de reverter tal decisão, alegando que, pela carta
de aforamento e trespasso, tal área seria de domínio público. Alegou o
fato de o município de Uruguaiana encontrar-se em zona de fronteira,
portanto sujeito à proteção nacional.
Os argumentos da União não foram aceitos pelo TRF 4ª Região, que
considerou descabida a alegação de ser inviável a aquisição de área
situada na faixa fronteiriça. A decisão afirma, ainda, que inexiste
ameaça à segurança nacional, “o povoamento e a fixação do homem na
terra, tornando-a produtiva, constrói a segurança nacional e protege as
nossas fronteiras”, acrescenta o acórdão (decisão colegiada).
REsp 262071 |