Para defender que não ocorra a etapa de provas no concurso de remoção, o
Sinoreg-SP fez uma analogia com as promoções das carreiras da magistratura e
do Ministério Público, cujos membros se submetem ao concurso de provas uma
única vez.
Contudo, os ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki,
entenderam que é preciso esperar o julgamento de quatro ações correlatas no
Supremo. Motivo: uma decisão do STJ neste momento pode trazer conseqüências
que, depois, venham a ser revertidas novamente.
De acordo com os ministros, já se passaram mais de dois anos da homologação
do concurso de Notários e Registradores de São Paulo e, uma eventual
anulação — ainda que passível de reversão — importaria em efeitos muito mais
danosos que a manutenção da atual situação, ao menos até que o STF se
pronuncie sobre o caso. O relator, ministro José Delgado, que está prestes a
se aposentar, e a ministra Denise Arruda manifestaram-se pelo julgamento
imediato do recurso.
A questão gira em torno da anulação do edital do 4º Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de
São Paulo, de 2005. A contestação do Sinoreg é quanto à exigência de que os
candidatos ao concurso de remoção sejam submetidos a provas. A entidade
pretende que o concurso seja apenas de títulos e não de provas e títulos.
No STF, discute-se a constitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94 dada
pela Lei 10.506/2002, o qual prevê que o concurso de remoção seja de títulos
apenas. As duas únicas modalidades de concurso permitidas pela Constituição
são o de provas e o de provas e títulos. Trata-se no STF da Ação Direta de
Constitucionalidade (ADC) 4 (DF), Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 41, ADPF 87 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
3.812.
RMS 25.487
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