O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) alterou interpretação dada pela comissão organizadora a um
edital de concurso público em Minas Gerais. A Segunda Turma considerou que,
embora a competência para sanar eventuais dúvidas fosse atribuição da
comissão, no caso em análise, a definição da natureza dos trabalhos
jurídicos que seriam aceitos para prova de títulos só ocorreu depois da
apresentação dos títulos pelos candidatos.
Trata-se do Edital 001/99, que já ensejou vários recursos ao STJ. O
candidato que recorreu ao Tribunal havia sido classificado em primeiro lugar
no concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro de imóveis da
Comarca de Vespasiano (MG). Com a alteração dos critérios do edital pela
comissão, ele perdeu a classificação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ/MG) entendeu que a comissão tinha previsão legal para sanar os casos
omissos ou duvidosos do edital.
No STJ, baseada em voto do relator do recurso, juiz convocado Carlos
Mathias, a Segunda Turma determinou a recontagem dos pontos do candidato
quanto aos trabalhos jurídicos publicados. O item questionado do edital
estabelecia pontuação para “trabalhos jurídicos publicados, de autoria
única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços
notariais e registrais”. Ocorre que, após receber os trabalhos dos
candidatos, a comissão definiu que a exigência de estar relacionado a
serviços notariais e registrais deveria ser aplicada tanto os trabalhos
jurídicos como às apresentações de temas em congressos.
O juiz convocado Carlos Mathias concluiu que a interpretação da comissão
afrontou os princípios da administração pública, da moralidade e da
impessoalidade. Com isso, deve ser atribuída ao candidato a pontuação
referente aos trabalhos jurídicos publicados de sua autoria,
independentemente de relacionarem-se a serviços notariais e registrais,
observada a data de 15 de fevereiro de 2000 para a entrega dos títulos.
Processos:
RMS 18420
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