A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3748, com pedido de liminar,
no Supremo Tribunal Federal (STF), contra os artigos 6º, parágrafo
único; 9º e seus incisos; 11 e incisos, todos da Lei 14594/04 do Estado
do Paraná, bem como o Acórdão nº 9.911, do Conselho da Magistratura
paranaense. Os atos estabelecem normas e critérios para concursos de
ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro naquele estado.
Segundo a associação, o parágrafo único do artigo 6º, da citada lei,
está em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal, ao instituir
direito à remoção de titular em “serventia mista (judicial ou
extra-judicial)”, inexistente tanto na Constituição como nas legislações
federal e estadual que regulam a matéria.
De acordo com a Anoreg, em relação ao inciso I, do artigo 9º, a
inconstitucionalidade está no fato de não haver um critério objetivo
para fixar-se a quantidade de pontos em prova de títulos nos concursos
de remoção de titulares dos serviços notariais e de registros. Quanto
aos incisos II a IV, a lei estadual é atacada por “não se estabelecer um
limite objetivo, máximo, na contagem da pontuação, em cada uma das
hipóteses neles previstas”.
Segundo ainda a entidade, os incisos II e III, do artigo 11, da lei
atacada, assim como o inciso I, do artigo do Acórdão 9.911, “ao
privilegiar o que tem maior tempo de serviço público ou o mais idoso,
acaba por privilegiar uma determinada classe de concorrentes”, o que
afronta o artigo 5º, caput, que prevê igualdade de todos perante a lei.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, decidiu aplicar o disposto na
Lei 9.868/99, art. 12 que faculta submeter o processo diretamente ao
Plenário, que julgará definitivamente a ação, em face da relevância da
matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança
jurídica.
Processos relacionados:
ADI-3748
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