A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a inconstitucionalidade do artigo 299, da Lei nº 14.351, de
10 de março de 2004, do Estado do Paraná. A norma permitia que notários e
registradores que estivessem respondendo por outra serventia fossem para ela
removidos, sem necessidade de concurso, bastando apenas a aprovação do
Conselho da Magistratura local.
A discussão foi levada ao Tribunal por meio das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 3248 e 3253, ajuizadas, respectivamente, pelo
Procurador-Geral da República e pela Associação de Magistrados Brasileiros.
Nas ações, requeria-se a declaração de inconstitucionalidade da norma
estadual, por violação ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU manifestou-se, nos dois
casos, pela procedência das ações, para que o STF declarasse a
inconstitucionalidade do art. 299 da lei do Estado do Paraná. A SGCT afirmou
que a norma impugnada invadiu a competência privativa da União para legislar
sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF/88).
Para esse fim, a Secretaria destacou que a União editou a Lei nº 8.935, de
18 de novembro de 1994, regulamentando os serviços notariais e de registro.
Os artigos 16 e 17 da lei federal estabelecem que a remoção dar-se-á
mediante concurso de títulos, ao qual somente serão admitidos titulares que
exerçam a atividade por mais de dois anos.
Alegou, ainda, a SGCT que a Constituição da República é expressa em exigir,
de um lado, concurso público de provas e títulos para o ingresso na
atividade notarial e de registro, e, de outro, concurso de remoção para a
transferência dos notários e registradores que já estejam em atividade (art.
236, § 3º).
Segundo a Secretaria-Geral de Contencioso, a jurisprudência do STF assentou
que tais remoções nem podem ser discricionárias nem tampouco podem fugir a
um regime de aferição do mérito dos candidatos. Em seguida, disse que o
dispositivo impugnado vai de encontro à orientação assim estabelecida pelo
STF tanto num ponto quanto no outro.
Isso acontece porque, conforme entende, além de não prever a realização de
concurso de remoção, a norma estadual confia à discricionariedade do
Conselho da Magistratura local a aprovação de requerimento formulado por
notário ou registrador interessado em ser removido entre diferentes
serventias, na medida em que não vincula a decisão de tal órgão a critério
objetivo algum.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da
União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Ref.: ADIs nº 3248 e 3253 - Supremo Tribunal Federal
Confira abaixo a íntegra das manifestações.
Rafael Braga
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ADI nº 3253 (4.68 MB)
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