O Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a primeira Reclamação
Constitucional envolvendo matéria de cunho homoafetivo. A Reclamação foi
propostas contra decisão do juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública
Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Villas Boas, que havia
determinado "a nulidade formal e material, bem como o cancelamento do ato
notarial de Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva". A
Reclamação foi julgada prejudicada em razão da revogação pela corregedora do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco, da decisão proferida pelo juiz Villas Boas.
Mesmo após a revogação da decisão, a advogada do casal Liorcino Mendes e
Odílio Torres, especialista em Direito Homoafetivo e presidente da Comissão
de Direito Homoafetivo da OAB-GO, Chyntia Barcellos, deixou que a Reclamação
tomasse seu curso normal. O objetivo da advogada era que o juiz prestasse
esclarecimentos à Corte Superior de seus atos e reconhecesse a soberania da
decisão do TJ-GO, bem como do STF.
O ministro Ayres Brito, relator do processo, encaminhou ofício ao juiz
pedindo esclarecimentos sobre o caso. Não houve resposta. O ofício foi
reiterado e assim respondido por petição, reconhecendo, assim, que sua
decisão foi revogada pelo TJ-GO, bem como subtraída a competência do Juízo
de Registros Públicos para o referido feito.
Segundo Chyntia Barcellos, como se trata de uma matéria nova, trazendo uma
carga considerável de preconceito, o Poder Judiciário e a administração
pública certamente irão contrariar a decisão Suprema. "Sobretudo, é
importante ter em mente, que hoje existe meio de se combater e de ser
restabelecida a dignidade, liberdade e igualdade dos direitos de milhões de
pessoas homossexuais", argumenta.
Questão pacificada
O STF reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, a união homoafetiva
como uma entidade familiar, equiparada em direitos e obrigações à união
estável entre homem e mulher, consagrando os princípios da igualdade e da
dignidade da pessoa humana. Dessa forma, esse julgamento tem efeito
vinculante. Assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração
pública estão subordinados a tal preceito. Caso haja contrariedade ao que
foi decidido, o remédio constitucional cabível para restabelecer a soberania
e autoridade das decisões do STF é a Reclamação, com base no artigo 102,
inciso, I, letra "l", da Constituição Federal.
Leia aqui a decisão na íntegra.
http://s.conjur.com.br/dl/decisao-primeira-reclamacao-cunho.pdf
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