O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou
improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 678, proposta pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A matéria refere-se a uma
ação de reivindicação cumulada com anulação e cancelamento de registro
imobiliário contra o Instituto de Terras do Estado de Tocantins (Intertins)
e a Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., entre outros.
Segundo o autor, os imóveis em questão estão consubstanciados em glebas –
Xixebal e Conceição – que foram arrecadadas, incorporadas ao patrimônio
público federal pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins (GETAT)
e matriculados em distintos registros de imóveis.
Posteriormente, o Intertins, órgão executor da política fundiária no estado
de Tocantins, expediu diversos títulos de propriedades em benefício de
particulares no ano de 1990, sobrepostos às áreas de propriedade da União.
Para o Incra, o ato praticado pelo Intertins seria nulo, pois o estado não
detinha domínio sobre os referidos lotes. Dessa forma, o Incra pedia os
efeitos de antecipação de tutela e a procedência da ação para que fosse
decretada a nulidade dos títulos expedidos pelo Intertins.
Voto
Segundo o relator, ministro Eros Grau, o STF manifestou-se sobre questões
semelhantes no julgamento das ACOs 477 e 481. No entanto, o entendimento foi
de que no caso não é possível aplicar os precedentes da Corte. Isto porque
“os processos discriminatórios das áreas em questão apresentam vício
insanável eis que a certidão que lhes deu fundamento não corresponde a
realidade fática no momento da arrecadação”.
Tal certidão refere-se ao domínio particular nas terras objeto de
arrecadação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Filadélfia. De
acordo com o ministro, este documento omitiu a existência dos registros que
contemplam a cadeia dominial da Fazenda Santiago desde a primeira
transmissão do imóvel em 1880 a partir do registro paroquial feito em favor
de Pantaleão Pereira da Cruz, com fundamento na Lei de Terras de 1850.
“O pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de
posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada o
que não ocorreu nesse caso, tal como verificado pelo perito”, afirmou o
ministro. De acordo com ele, a perícia só não apurou a existência de vício
no processo de discriminação de terras, como comprovou a integralidade da
cadeia dominial dos particulares atinentes à Fazenda Santiago no período
compreendido entre 1857 e 1990.
Para o ministro, a alegação do Incra no sentido de que os particulares
renunciaram expressamente aos seus títulos centenários em favor do Intertins
não procede. “A arrecadação efetivada pelo GETAT ocorreu antes da alegada
renúncia, de modo que o ato dos proprietários do imóvel não teria a virtude
de convalidar vício preexistente”, ressaltou.
Por essas razões, o relator julgou improcedente o pedido do autor e o
condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
Processos relacionados
ACO 678
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