STF recebe ação contra lei de MG sobre carreira de Juiz de Paz


O procurador-geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2938) contra diversos dispositivos da Lei 13.454/00, do Estado de Minas Gerais. Partes contidas na norma mineira, que trata da regulamentação das eleições e estruturação da carreira de Juiz de Paz e até um capítulo inteiro mereceu a oposição do procurador-geral para a continuidade de sua vigência.

Claudio Fonteles entendeu que a Lei 13.454/00 contrariou o disposto nos artigos 22, inciso I e 121 da Constituição Federal. Em uma de suas alegações, o procurador-geral revela, contrariando dispositivos do texto legal mineiro, que o constituinte previu a instituição da justiça de paz nos estados, no Distrito Federal e nos territórios (criados pela União), ao expressamente tratar da matéria no artigo 98, inciso II, da Constituição.

A Lei de Minas Gerais estabelece, entre outras determinações, que compete aos juízes de paz "celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação". O procurador-geral não concordou com as expressões "na forma da lei" e "além de outras previstas na legislação". Fonteles alegou que não pode o legislador estadual, sob o pretexto de dar efetividade à norma constitucional, criar normas com nítido caráter de direito processual ou trabalhista.

De acordo com o chefe do Ministério Público, o legislador mineiro invadiu outro domínio exclusivo da União, quando, no inciso VII do artigo 15 da Lei 13.454, legislou sobre direito processual civil. É que o texto da lei impugnada determina que o Juiz de paz é competente para "arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente".

Os legisladores estaduais também não podem atuar sobre matéria de direito processual penal. E, de acordo com a ADI oferecida por Cláudio Fonteles ao STF, a Lei 13.454 também incorreu neste erro: atribuiu ao Juiz de Paz, competência para "processar auto de corpo de delito, de ofício ou a requerimento da parte, e lavrar auto de prisão, em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial".

Após detalhar outras transgressões constitucionais na ADI 2938, O procurador-geral da República requisitou a concessão de medida cautelar, e pleiteou a suspensão dos dispositivos impugnados. Fonteles requereu a coleta das informações e que seja ouvido o advogado-geral da União, para, depois, tenha a Procuradoria Geral vista para manifestação de mérito.
 


Fonte: Site do STF - 22/07/2003