SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 746, DE 11 DE JUNHO DE 2007(*)
Dispõe sobre a entrega da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa
ao exercício de 2007 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002),
RESOLVE:
Entrega da Declaração
Obrigatoriedade de entrega
Art. 1º - Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007:
I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta que, em relação
ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega:
Proprietária;
Titular do domínio útil;
Possuidora a qualquer título.
II - um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o
imóvel rural pertencer simultaneamente:
A mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou,
A mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2007 e
a data da efetiva entrega da declaração:
A posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive
para fins de reforma agrária;
O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural
ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para
fins de reforma agrária;
A posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive
às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de
assistência social imunes do imposto.
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no
inciso III;
V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver
sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer
título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora
do imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração.
§ 1º - A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos
seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante
o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu
titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem
ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto
correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º - As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis
Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo,
solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º - É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou
isento do ITR.
Apuração do ITR
Art. 2º - Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I - toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune nem isenta;
II - a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso III do caput do art.
1º, desde que não seja imune nem isenta.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o
inciso II do caput, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou
alienada como parte integrante da área total do imóvel rural, caso este
tenha sido, após 1º de janeiro de 2007, parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou
concessionária de serviço público.
§ 2º - A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso II do caput,
serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais
contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do
referido período.
Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR
Art. 3º - A DITR deverá ser apresentada no período de 13 de agosto a 28 de
setembro de 2007:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível na página da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica
Federal, durante o horário do expediente bancário; ou,
III - em formulário, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único - O serviço de recepção de declarações transmitidas pela
Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de
setembro de 2007.
Declaração pela Internet ou em disquete
Art. 4º - A DITR a ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser
elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador
da DITR relativa ao exercício de 2007.
§ 1º - A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em
disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no
próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá ser
feita mediante a utilização do programa gerador de que trata o caput.
§ 2º - Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá
ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração
anteriormente apresentada.
Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete
Art. 5º - Está obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no
Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município.
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da
extensão da área do imóvel rural.
Declaração em formulário
Art. 6º - A DITR em formulário será apresentada em duas vias, nas agências e
lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º - O formulário de que trata este artigo obedecerá ao modelo aprovado
pela Instrução Normativa RFB nº 745, de 11 de junho de 2007.
§ 2º - As duas vias do formulário receberão o carimbo e a etiqueta de
recepção, sendo a segunda via devolvida ao contribuinte como comprovante de
entrega.
§ 3º - É vedada a apresentação em formulário da DITR:
I - original, após 28 de setembro de 2007;
II - retificadora, a qualquer tempo.
§ 4º - O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte,
será de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos).
Declaração entregue após o prazo
Art. 7º - Após o prazo fixado no art. 3º, a DITR, original ou retificadora,
deverá ser apresentada:
I - pela Internet, na página da RFB referida no inciso I do art. 3º;
II - em disquete, nas unidades da RFB.
Multa por atraso na entrega da DITR
Art. 8º - A DITR entregue após o prazo fixado no art. 3º sujeitará o
declarante à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre
o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto,
sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou
insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou,
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do
ITR.
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo tem, por termo
inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração
e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.
Pagamento do imposto
Art. 9º - O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de
uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de setembro de
2007;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir de outubro de 2007 até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$
10,00 (dez reais).
§ 3º - O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus
respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade
de arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb,
disponível na página da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, no caso de instituições financeiras
autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou,
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de
receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Ato Declaratório Ambiental
Art. 10 - Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.
Disposições Finais
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 659, de 11 de julho de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 14/06/07, Seção I, pág. 26 e
27, com incorreção no original.