SPU edita Instrução Normativa sobre isenção do pagamento de foro, taxa de ocupação e laudêmio

O Diário Oficial da União publicou hoje (27/08/2010) a Instrução Normativa nº 5, de 24 de agosto de 2010, editada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), dispondo sobre os “procedimentos de análise dos requerimentos de isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de domínio da União.”

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre os procedimentos de análise dos requerimentos de isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de domínio da União.


O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.876, de 15 de julho de 1981, no Decreto Nº 6.190, de 20 de agosto de 2007, e na Portaria MP n° 233, de 24 de julho de 2008, resolve:

Art. 1°. A concessão de isenção de pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, por motivo de carência, referentes a imóveis da União, nos termos do Decreto-Lei Nº 1.876, de 15 de julho de 1981, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se como:

I – isenção por motivo de carência: a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, bem como multas, juros de mora e atualização monetária delas decorrentes, concedidas a pessoas físicas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;

II – carente ou de baixa renda: pessoa física responsável por imóvel da União cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos;

III – renda familiar: remuneração e rendimentos de qualquer natureza, como aposentadorias e pensões, percebidos pelo responsável e seus familiares que com ele residam.

Art. 3º. Para requerer a isenção, o interessado deve comparecer à Superintendência do Patrimônio da União da Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel e apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de requerimento de isenção, aprovado pela Portaria SPU-MP Nº 154, de 12 de agosto de 2009;

II – cópias simples do documento de identificação pessoal (cédula de identidade ou certidão de nascimento ou casamento) e do CPF, acompanhadas dos respectivos originais;

III – documento de comprovação da situação de carência ou baixa renda, que poderá ser um dos seguintes:

a) cópia do recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda e cópia da declaração de bens e direitos do requerente e, se for o caso, dos demais familiares que com ele residam;

b) comprovante de remuneração ou rendimentos de qualquer natureza (declaração do INSS, carteira de trabalho, etc) do requerente e, se for o caso, dos demais familiares que com ele residam; ou,

c) declaração de situação econômica firmada pelo próprio requerente (Anexo I), em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos listados nas alíneas anteriores.

IV – conta de água, energia elétrica ou carnê do IPTU em nome do requerente, referente ao mês em que está sendo solicitada a isenção ou mais recente possível.

§ 1º Toda a documentação entregue pelo requerente, assim como as consultas feitas ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA e demais fontes para subsidiar a análise do requerimento deverão ser juntadas ao processo administrativo do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP do imóvel.

§ 2º O responsável pelo imóvel deverá comunicar à Secretaria do Patrimônio da União a eventual alteração da situação econômica que descaracterize a sua condição de carente ou de baixa renda, assim como a eventual alteração do seu domicílio.

§ 3º Para os fins de que trata este artigo, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei Nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, presumindo-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador competente, na forma do Anexo I, sob as penas da Lei.

Art. 4º. Nos casos de sucessão hereditária, no período compreendido entre a sua abertura e a partilha de bens, em que o imóvel deverá ser cadastrado em nome do espólio do de cujus, a isenção poderá ser requerida pelo responsável pelo espólio que residir no imóvel, desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação.

Art. 5°. O pedido será decidido pelo Superintendente do Patrimônio da União da Unidade da Federação onde se situar o imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no protocolo.

§ 1º O interessado será intimado a tomar ciência da decisão por meio de notificação com aviso de recebimento – AR (Anexo II), a qual observará, no que couber, o disposto no artigo 26 e parágrafos da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e dará conhecimento do prazo recursal, em caso de decisão denegatória.

§ 2º O recurso (Anexo III) seguirá o rito previsto nos artigos 56 a 65 da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo a última instância administrativa o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6°. Constatada a falsidade das declarações constantes do requerimento, a decisão será considerada nula, cabendo à respectiva autoridade proceder à notificação do devedor para que efetue o recolhimento das receitas patrimoniais correspondentes, com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo dos procedimentos criminais pertinentes.

Art. 7º. A isenção retroage ao início da efetiva ocupação do imóvel, independentemente do momento em que for concedida, e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União, e os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.

§ 1º Os valores eventualmente recolhidos pelo ocupante ou foreiro não são abrangidos pela isenção, não sendo passíveis de repetição ou compensação.

§ 2º Caso o interessado tenha tido requerimento anterior indeferido com base nas normas então vigentes, poderá fazer novo pedido com fundamento nas alterações promovidas na lei, hipótese em que, uma vez deferido, a isenção alcança inclusive os débitos cuja exclusão fora afastada quando do indeferimento do primeiro pedido.

Art. 8º. A concessão de isenção por motivo de carência aplica-se aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

§ 1º A isenção somente será concedida para um único imóvel da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

§ 2º A partir de 21 de agosto de 2007, conforme Decreto Nº 6.190, de 20 de agosto de 2007, o interessado deverá comprovar sua residência no imóvel para solicitar a isenção de foros, taxas de ocupação e laudêmios.

§ 3º Nos casos em que o interessado não residia no imóvel antes de 21 de agosto de 2007, a isenção para o exercício de 2007 e anteriores poderá ser deferida desde que atendidos os requisitos constantes nesta Instrução Normativa e na Portaria Nº 233, de 24 de julho de 2008.

§ 4º O indeferimento do pedido de isenção por motivo de carência não importa alteração da data de vencimento da obrigação.

Art. 9°. A isenção será concedida em caráter pessoal, podendo ser renovada mediante a comprovação da manutenção da condição de carência econômica, conforme as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa e na Portaria Nº 233, de 24 de julho de 2008.

§ 1° A situação de carência será comprovada a cada quatro anos.

§ 2° Quando da renovação do pedido de isenção, o interessado deverá apresentar o respectivo formulário, assim como os documentos elencados nos incisos III e IV do art. 3º.

§ 3º Deverá ser suspensa a isenção sempre que for comprovada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro que o descaracterize como carente ou de baixa renda.

Art. 10. Concedida a isenção por motivo de carência os débitos constituídos e não pagos, objeto do requerimento e sob responsabilidade do sujeito passivo, deverão ser classificados como “CARENTES” no Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA.

§ 1° Concedida a isenção por motivo de carência para o exercício corrente, os créditos a serem lançados nos três exercícios subseqüentes deverão ter seus débitos classificados automaticamente como “CARENTES”. Findo o período do benefício, os débitos serão lançados na condição “EM COBRANÇA” até que se faça a renovação, se for o caso.

§ 2º Caso a decisão alcance apenas débitos constituídos e não pagos de exercícios anteriores, a autoridade local da SPU deverá proceder conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 11. A concessão da isenção implicará na revisão da inclusão dos sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN e na Dívida Ativa da União – DAU.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARZABE

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA

Eu, _________________________, (estado civil) ________________, cédula de identidade nº ________________, CPF nº______________, (profissão) ___________, residente ________________, com renda familiar mensal estimada de R$___________,____ (________________), declaro, na forma do artigo 1º da Lei Nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que sou pobre na forma da Lei e, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, estou ciente da responsabilidade da presente declaração, inclusive das sanções dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.

Local e data

________________________________________________

(Assinatura)

ANEXO II

NOTIFICAÇÃO Nº/SPU/UF-MP

(Local e data)

A(o) Senhor(a),

(NOME)

(endereço)

Prezado(a) Senhor(a),

Vimos por meio deste comunicar a V. Sª. o (in)deferimento do seu requerimento de isenção referente à (taxa de ocupação/foro/laudêmio) do(s) exercício(s) de _____________, com relação ao imóvel (endereço e/ou identificação do imóvel), cadastrado sob RIP Nº __________________, processo administrativo Nº ____________, com fundamento _________________________.

Informamos ainda que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta notificação.

Atenciosamente,

Superintendente do Patrimônio da União (UF)

ANEXO III

A(o) Sr.(a) Secretario do Patrimônio da União

Processo nº

RECURSO

Eu, _______________________, CPF Nº _________________, residente e domiciliado ______________________________, inconformado(a) com a denegação do requerimento de isenção de taxa de ocupação/foro/laudêmio do imóvel cadastrado sob RIP Nº ________________ em decisão de primeira instância, da qual fui cientificado(a) em ________________, por meio da Notificação Nº /SPU/UF-MP, de ___/ __/____, venho, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 6º da Portaria Nº 233, de 24 de julho de 2008, e art. 56 da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar meu recurso, pelos motivos que se seguem:

_________________________________________________________

Termos em que,

Peço deferimento

___________________, _____ de ______________ de 20___.

______________________________________

Assinatura

Fone:

e-mail:

Anexos:

(Publicada no D.O.U. de 27.08.2010, Seção 1, p. 106-107)


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB nº 3994 - 30/08/2010.

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