O Diário Oficial da União publicou hoje (27/08/2010) a Instrução Normativa
nº 5, de 24 de agosto de 2010, editada pela Secretaria de Patrimônio da
União (SPU), dispondo sobre os “procedimentos de análise dos requerimentos
de isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a
imóveis de domínio da União.”
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre os procedimentos de análise dos requerimentos de isenção do
pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de
domínio da União.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.876, de 15 de julho
de 1981, no Decreto Nº 6.190, de 20 de agosto de 2007, e na Portaria MP n°
233, de 24 de julho de 2008, resolve:
Art. 1°. A concessão de isenção de pagamento de foros, taxas de ocupação e
laudêmios, por motivo de carência, referentes a imóveis da União, nos termos
do Decreto-Lei Nº 1.876, de 15 de julho de 1981, obedecerá ao disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se como:
I – isenção por motivo de carência: a isenção do pagamento de foros, taxas
de ocupação e laudêmios, bem como multas, juros de mora e atualização
monetária delas decorrentes, concedidas a pessoas físicas consideradas
carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar
esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
II – carente ou de baixa renda: pessoa física responsável por imóvel da
União cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a 5 (cinco) salários mínimos;
III – renda familiar: remuneração e rendimentos de qualquer natureza, como
aposentadorias e pensões, percebidos pelo responsável e seus familiares que
com ele residam.
Art. 3º. Para requerer a isenção, o interessado deve comparecer à
Superintendência do Patrimônio da União da Unidade da Federação onde estiver
situado o imóvel e apresentar os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento de isenção, aprovado pela Portaria SPU-MP Nº
154, de 12 de agosto de 2009;
II – cópias simples do documento de identificação pessoal (cédula de
identidade ou certidão de nascimento ou casamento) e do CPF, acompanhadas
dos respectivos originais;
III – documento de comprovação da situação de carência ou baixa renda, que
poderá ser um dos seguintes:
a) cópia do recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda e
cópia da declaração de bens e direitos do requerente e, se for o caso, dos
demais familiares que com ele residam;
b) comprovante de remuneração ou rendimentos de qualquer natureza
(declaração do INSS, carteira de trabalho, etc) do requerente e, se for o
caso, dos demais familiares que com ele residam; ou,
c) declaração de situação econômica firmada pelo próprio requerente (Anexo
I), em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos
listados nas alíneas anteriores.
IV – conta de água, energia elétrica ou carnê do IPTU em nome do requerente,
referente ao mês em que está sendo solicitada a isenção ou mais recente
possível.
§ 1º Toda a documentação entregue pelo requerente, assim como as consultas
feitas ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA e demais
fontes para subsidiar a análise do requerimento deverão ser juntadas ao
processo administrativo do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP do imóvel.
§ 2º O responsável pelo imóvel deverá comunicar à Secretaria do Patrimônio
da União a eventual alteração da situação econômica que descaracterize a sua
condição de carente ou de baixa renda, assim como a eventual alteração do
seu domicílio.
§ 3º Para os fins de que trata este artigo, aplica-se o disposto no artigo
1º da Lei Nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, presumindo-se verdadeira a
declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou
dependência econômica quando firmada pelo próprio interessado ou por
procurador competente, na forma do Anexo I, sob as penas da Lei.
Art. 4º. Nos casos de sucessão hereditária, no período compreendido entre a
sua abertura e a partilha de bens, em que o imóvel deverá ser cadastrado em
nome do espólio do de cujus, a isenção poderá ser requerida pelo responsável
pelo espólio que residir no imóvel, desde que atendidos os requisitos
exigidos pela legislação.
Art. 5°. O pedido será decidido pelo Superintendente do Patrimônio da União
da Unidade da Federação onde se situar o imóvel, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data do respectivo registro no protocolo.
§ 1º O interessado será intimado a tomar ciência da decisão por meio de
notificação com aviso de recebimento – AR (Anexo II), a qual observará, no
que couber, o disposto no artigo 26 e parágrafos da Lei Nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e dará conhecimento do prazo recursal, em caso de decisão
denegatória.
§ 2º O recurso (Anexo III) seguirá o rito previsto nos artigos 56 a 65 da
Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo a última instância
administrativa o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6°. Constatada a falsidade das declarações constantes do requerimento,
a decisão será considerada nula, cabendo à respectiva autoridade proceder à
notificação do devedor para que efetue o recolhimento das receitas
patrimoniais correspondentes, com os respectivos acréscimos legais, sem
prejuízo dos procedimentos criminais pertinentes.
Art. 7º. A isenção retroage ao início da efetiva ocupação do imóvel,
independentemente do momento em que for concedida, e alcança os débitos
constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União, e
os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora
e atualização monetária.
§ 1º Os valores eventualmente recolhidos pelo ocupante ou foreiro não são
abrangidos pela isenção, não sendo passíveis de repetição ou compensação.
§ 2º Caso o interessado tenha tido requerimento anterior indeferido com base
nas normas então vigentes, poderá fazer novo pedido com fundamento nas
alterações promovidas na lei, hipótese em que, uma vez deferido, a isenção
alcança inclusive os débitos cuja exclusão fora afastada quando do
indeferimento do primeiro pedido.
Art. 8º. A concessão de isenção por motivo de carência aplica-se aos casos
em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos
demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 1º A isenção somente será concedida para um único imóvel da União,
inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como
ocupantes do imóvel.
§ 2º A partir de 21 de agosto de 2007, conforme Decreto Nº 6.190, de 20 de
agosto de 2007, o interessado deverá comprovar sua residência no imóvel para
solicitar a isenção de foros, taxas de ocupação e laudêmios.
§ 3º Nos casos em que o interessado não residia no imóvel antes de 21 de
agosto de 2007, a isenção para o exercício de 2007 e anteriores poderá ser
deferida desde que atendidos os requisitos constantes nesta Instrução
Normativa e na Portaria Nº 233, de 24 de julho de 2008.
§ 4º O indeferimento do pedido de isenção por motivo de carência não importa
alteração da data de vencimento da obrigação.
Art. 9°. A isenção será concedida em caráter pessoal, podendo ser renovada
mediante a comprovação da manutenção da condição de carência econômica,
conforme as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa e na Portaria
Nº 233, de 24 de julho de 2008.
§ 1° A situação de carência será comprovada a cada quatro anos.
§ 2° Quando da renovação do pedido de isenção, o interessado deverá
apresentar o respectivo formulário, assim como os documentos elencados nos
incisos III e IV do art. 3º.
§ 3º Deverá ser suspensa a isenção sempre que for comprovada a alteração da
situação econômica do ocupante ou foreiro que o descaracterize como carente
ou de baixa renda.
Art. 10. Concedida a isenção por motivo de carência os débitos constituídos
e não pagos, objeto do requerimento e sob responsabilidade do sujeito
passivo, deverão ser classificados como “CARENTES” no Sistema Integrado de
Administração Patrimonial – SIAPA.
§ 1° Concedida a isenção por motivo de carência para o exercício corrente,
os créditos a serem lançados nos três exercícios subseqüentes deverão ter
seus débitos classificados automaticamente como “CARENTES”. Findo o período
do benefício, os débitos serão lançados na condição “EM COBRANÇA” até que se
faça a renovação, se for o caso.
§ 2º Caso a decisão alcance apenas débitos constituídos e não pagos de
exercícios anteriores, a autoridade local da SPU deverá proceder conforme o
disposto no caput deste artigo.
Art. 11. A concessão da isenção implicará na revisão da inclusão dos
sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais – CADIN e na Dívida Ativa da União – DAU.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARZABE
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA
Eu, _________________________, (estado civil) ________________, cédula de
identidade nº ________________, CPF nº______________, (profissão)
___________, residente ________________, com renda familiar mensal estimada
de R$___________,____ (________________), declaro, na forma do artigo 1º da
Lei Nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que sou pobre na forma da Lei e, nos
termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, estou ciente da responsabilidade
da presente declaração, inclusive das sanções dos artigos 171 e 299 do
Código Penal Brasileiro.
Local e data
________________________________________________
(Assinatura)
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO Nº/SPU/UF-MP
(Local e data)
A(o) Senhor(a),
(NOME)
(endereço)
Prezado(a) Senhor(a),
Vimos por meio deste comunicar a V. Sª. o (in)deferimento do seu
requerimento de isenção referente à (taxa de ocupação/foro/laudêmio) do(s)
exercício(s) de _____________, com relação ao imóvel (endereço e/ou
identificação do imóvel), cadastrado sob RIP Nº __________________, processo
administrativo Nº ____________, com fundamento _________________________.
Informamos ainda que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento desta notificação.
Atenciosamente,
Superintendente do Patrimônio da União (UF)
ANEXO III
A(o) Sr.(a) Secretario do Patrimônio da União
Processo nº
RECURSO
Eu, _______________________, CPF Nº _________________, residente e
domiciliado ______________________________, inconformado(a) com a denegação
do requerimento de isenção de taxa de ocupação/foro/laudêmio do imóvel
cadastrado sob RIP Nº ________________ em decisão de primeira instância, da
qual fui cientificado(a) em ________________, por meio da Notificação Nº /SPU/UF-MP,
de ___/ __/____, venho, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que
dispõe o art. 6º da Portaria Nº 233, de 24 de julho de 2008, e art. 56 da
Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar meu recurso, pelos
motivos que se seguem:
_________________________________________________________
Termos em que,
Peço deferimento
___________________, _____ de ______________ de 20___.
______________________________________
Assinatura
Fone:
e-mail:
Anexos:
(Publicada no D.O.U. de 27.08.2010, Seção 1, p. 106-107) |