Deferida em parte a Liminar da Medida Cautelar em RE 245.075-SP - Concurso de São Paulo
Conforme decisão proferida na ADI (MC) 2602
MED. CAUT. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.075-8 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINOREG-SP
ADVOGADOS: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADA: PGE-SP - MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN
DECISÃO: Recebo o presente requerimento como medida cautela inominada, devendo ser autuado como Petição, procedimento apartado a ser apensado ao recurso extraordinário pertinente.
2. O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo requer, em face do que decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI(MC) 2602, Moreira Alves, sessão do dia 03 de abril de 2003, seja concedida medida liminar, para declarar a "reserva de vagas" dos seguintes serviços notariais, no Estado de São Paulo:
a) 1º Registro de Imóveis de Botucatu;
b) 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;
c) Registro de Imóveis de Birigui;
d) Cartório de Notas e Protestos de Sumaré;
e) Registro de Imóveis e Anexos de Pindamonhangaba;
f) 1º Registro de Imóveis e Anexos de Campinas;
g) Registro de Imóveis e Anexos de Araras;
h) Registro de Imóveis e Anexos de Barueri;
i) Registro de Imóveis e Anexos de Assis;
j) 10º Registro de Imóveis de São Paulo;
k) Registro de Imóveis e Anexos de Andradina;
l) Registro de Imóveis e Anexos de Itapetininga;
m) Registro Civil de Pederneiras;
n) 1º Registro Civil de São Pedro;
o) 1º Registro Civil de Franca;
p) Registro Civil e Notas do Embu.
3. Sustenta o requerente que a concessão da medida liminar se faz necessária, tendo em vista estar designada para o dia 04 de abril de 2003, às 13:30 horas, "sessão de escolha das serventias", o que poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos substituídos no recurso extraordinário pelo sindicato da categoria.
4. É o breve relatório.
5. Decido.
6. Evidencio, na espécie, a existência do requisito do "periculum in mora" a autorizar a concessão parcial da medida liminar pleiteada, dado que a escolha das serventias pelos candidatos aprovados no concurso público pode gerar-lhes expectativa de direito de ser nomeados para esses cartórios, quando, conforme decisão proferida na ADI(MC) 2602, após a vigência da EC 20/98 os titulares dos cartórios não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, matéria
submetida a exame deste Tribunal no mandado de segurança objeto do RE 245075, distribuído ao Ministro Sepúlveda Pertence.
Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar, tão-só para suspender a sessão de escolha das serventias pelos candidatos aprovados no 2º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo, marcada para hoje as 13:30 horas, cabendo ao Relator do RE 245075, se lhe aprouver, apreciar as demais pretensões desta medida cautelar.
Intime-se.
Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Brasília, 04 Abril de 2003.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
(RISTF, artigo 38,I)
Supremo Tribunal Federal
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