- Inexistindo solidariedade, não pode um sujeito ser compelido a cumprir a
obrigação assumida de forma independente por outro.
- Não sendo possível a transferência da totalidade do imóvel, conforme
obrigação assumida, converte-se esta em perdas e danos.
- Conta-se a correção monetária desde a data do vencimento da obrigação
contratual positiva e líquida.
Apelação Cível n° 1.0317.07.077832-7/001 - Comarca de Itabira - Apelante:
Leir José Campos - Apelados: Edvaldo Generoso e outros - Relator: Des. Fábio
Maia Viani
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Elpídio Donizetti,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2010. - Fábio Maia Viani - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. FÁBIO MAIA VIANI - Cuida-se de apelação interposta por Leir José Campos
da sentença (f. 87-89) que, nos autos da ação ordinária proposta contra
Marcelo Nogueira Diniz, Neide Rausse Marques Diniz, Edvaldo Generoso e
Iranir Xavier de Faria Generoso, julgou improcedente o pedido em relação aos
réus Marcelo e Neide, e procedente contra Edvaldo e Iranir, para condená-los
a pagar a quantia de R$ 30.000,00, corrigidos desde a propositura da ação, e
de juros de mora desde a citação, além da multa contratual equivalente a 5%
sobre o valor do contrato.
O apelante, nas razões de recurso (f. 94-105), alega que a quitação entre as
partes só se daria com o cumprimento integral de todas as obrigações
assumidas no contrato; há pedido expresso na inicial de que sejam os réus
condenados a transferir os 50% do imóvel; o valor da indenização deve ser
calculado desde a data do descumprimento da obrigação.
Pretende, com o provimento do recurso, seja reformada a sentença nestes
aspectos.
Os apelados, intimados, não apresentaram contrarrazões (f. 106-v.).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cada participante dos negócios noticiados nos autos assumiram obrigações
distintas, pelo que um não pode ser compelido a cumprir obrigação do outro.
Correta, pois, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra
os réus Marcelo e Neide, posto que não só cumpriram a sua parte no contrato,
como não assumiram qualquer responsabilidade de transferir o lote ao autor -
obrigação exclusiva dos réus Edvaldo e Iranir.
Colhe-se dos autos (f.15-17) que os réus Edvaldo e Iranir assumiram a
obrigação de transferir a totalidade do lote sete da quadra três do
loteamento denominado "Chácara Reunidas São Vicente", como forma de
pagamento parcial do imóvel vendido pelo autor aos réus Marcelo e Neide.
Ocorre, porém, que os referidos réus são proprietários apenas de uma fração
do imóvel (f. 23), já que o mantêm em condomínio com o Sr. Evaldo Lima.
Assim, não há como impor que os mesmos transfiram todo o lote ao autor,
conforme estabelecido no contrato de cessão.
E, se o pactuado foi de transferir a totalidade do bem, não sendo possível,
converte-se a obrigação em perdas e danos. Assim, não há falar-se em
transferência de fração do imóvel, se não foi esta a obrigação assumida. Em
suma, ou se cumpre toda a obrigação ou converte-se ela em perdas e danos.
Considerando que a correção monetária tem por escopo recompor o poder
aquisitivo da moeda aviltada pela inflação, deve incidir a partir do momento
em que a obrigação, no prazo pactuado, deveria ter sido realizada, e não o
foi.
O autor/cedente interpelou os réus Edvaldo e Iranir em 31.07.2007, exigindo
a transferência do bem, não logrando êxito. Os réus/intervenientes restaram,
portanto, desde tal data, constituídos em mora.
Assim, a correção monetária (CC, art. 395) deve incidir desde o vencimento
da obrigação inadimplida (31.07.2007 - f. 18 e 21).
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a
correção monetária seja computada desde a data da constituição em mora dos
devedores - 31.07.2007.
Custas do recurso, na proporção de 30% para o recorrente e 70% para os
recorridos Edvaldo Generoso e Iranir Xavier de Faria Generoso, cuja
exigibilidade, porém, fica suspensa em relação ao beneficiário da
assistência judiciária.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Arnaldo Maciel e Elpídio
Donizetti.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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