Sócio tem imóvel penhorado em ação trabalhista

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), em que um dos sócios de uma empresa teve imóvel penhorado, em Belém, para pagamento de indenização decorrente de ação trabalhista. O relator do processo foi o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Para receber a indenização determinada por sentença judicial, a ex-empregada pleiteou e obteve a determinação de penhora do imóvel onde funciona a sede da empresa em que trabalhava. Ao proceder a pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o oficial de justiça verificou que o bem estava em nome de um dos sócios da empresa executada, expediu notificação sobre a penhora, nomeando-o como fiel depositário.

A empresa entrou com recurso defendendo a nulidade da penhora, sob alegação de que o proprietário do bem não fazia parte do processo principal e que, além disso, figurava apenas como locador do imóvel. O TRT, porém, reconheceu a legalidade e a responsabilidade do sócio pelos débitos da empresa e, com isso, o processo retornou à Vara de origem para execução da penhora. O imóvel foi a leilão, sendo vendido ao preço de 190 mil reais, pagos em dez parcelas mensais de 19 mil. Decorrido o prazo para embargos, foi determinada a expedição de mandado para dar posse do imóvel ao arrematante.

Somente após esse prazo, o proprietário do imóvel ajuizou ação buscando invalidar a arrematação, o que lhe foi negado pelo Tribunal Regional, por considerar que o processo transitou em julgado, tornando impossível afastar a sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa. Além disso, a decisão do Regional considerou serem insuficientes as provas apresentadas pelo proprietário do imóvel acerca de sua retirada da firma, já que suas cotas na sociedade foram transferidas a uma de suas filhas. Apesar disso, ele tomou empréstimo bancário junto com a esposa, a outra sócia, em nome da empresa.

Diante da decisão desfavorável, o proprietário do imóvel leiloado recorreu ao TST, visando obter a revisão do acórdão do TRT e, com isso, anular a arrematação, argumentando a violação de diversos dispositivos legais, além do fato de que ele não foi pessoalmente intimado e que o arrematante não garantiu seu lance com o sinal correspondente a 20% do bem nem pagou o restante no prazo de 24 horas após o leilão.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento, ressaltando que “o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, o que não ocorrera no caso. Quanto ao valor do sinal dado por ocasião da arrematação do bem penhorado, o ministro afirma, em seu voto, que a Constituição Federal, ao dispor sobre a competência da União, não estabelece a forma com será o efetuado o pagamento do sinal e do valor total do bem arrematado. (RR-670/2005-014-08-00.8)

(Ribamar Teixeira)

 

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho - 11/04/2007

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