A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (Pará e Amapá), em que um dos sócios de uma empresa teve imóvel
penhorado, em Belém, para pagamento de indenização decorrente de ação
trabalhista. O relator do processo foi o ministro Ives Gandra da Silva
Martins Filho.
Para receber a indenização determinada por sentença judicial, a ex-empregada
pleiteou e obteve a determinação de penhora do imóvel onde funciona a sede
da empresa em que trabalhava. Ao proceder a pesquisa junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, o oficial de justiça verificou que o bem estava em nome
de um dos sócios da empresa executada, expediu notificação sobre a penhora,
nomeando-o como fiel depositário.
A empresa entrou com recurso defendendo a nulidade da penhora, sob alegação
de que o proprietário do bem não fazia parte do processo principal e que,
além disso, figurava apenas como locador do imóvel. O TRT, porém, reconheceu
a legalidade e a responsabilidade do sócio pelos débitos da empresa e, com
isso, o processo retornou à Vara de origem para execução da penhora. O
imóvel foi a leilão, sendo vendido ao preço de 190 mil reais, pagos em dez
parcelas mensais de 19 mil. Decorrido o prazo para embargos, foi determinada
a expedição de mandado para dar posse do imóvel ao arrematante.
Somente após esse prazo, o proprietário do imóvel ajuizou ação buscando
invalidar a arrematação, o que lhe foi negado pelo Tribunal Regional, por
considerar que o processo transitou em julgado, tornando impossível afastar
a sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa. Além disso, a
decisão do Regional considerou serem insuficientes as provas apresentadas
pelo proprietário do imóvel acerca de sua retirada da firma, já que suas
cotas na sociedade foram transferidas a uma de suas filhas. Apesar disso,
ele tomou empréstimo bancário junto com a esposa, a outra sócia, em nome da
empresa.
Diante da decisão desfavorável, o proprietário do imóvel leiloado recorreu
ao TST, visando obter a revisão do acórdão do TRT e, com isso, anular a
arrematação, argumentando a violação de diversos dispositivos legais, além
do fato de que ele não foi pessoalmente intimado e que o arrematante não
garantiu seu lance com o sinal correspondente a 20% do bem nem pagou o
restante no prazo de 24 horas após o leilão.
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento,
ressaltando que “o recurso de revista somente é admissível com base na
ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, o que
não ocorrera no caso. Quanto ao valor do sinal dado por ocasião da
arrematação do bem penhorado, o ministro afirma, em seu voto, que a
Constituição Federal, ao dispor sobre a competência da União, não estabelece
a forma com será o efetuado o pagamento do sinal e do valor total do bem
arrematado. (RR-670/2005-014-08-00.8)
(Ribamar Teixeira)
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