José Nadi Néri
Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte
Com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) em 11/01/2003, desapareceram juntamente com o Código Civil anterior, de 1916, as sociedades civis e comerciais. Com elas desapareceu também a necessidade de distinguí-las através do objeto social, civil ou comercial.
Em substituição, o novo Código Civil criou as figuras das sociedades simples e empresárias, sendo aquelas registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e estas na Junta Comercial (Código Civil, art. 1.150).
Estas não se distinguirão mais pelo objeto, já que ambas podem contribuir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica (Código Civil, art. 981), ressalvando-se que a sociedade empresária deverá exercer essa atividade econômica de forma organizada (Código Civil, art. 982).
Sendo assim, elas se distinguirão pelo exercício da atividade econômica organizada ou não. Empresária será,então, aquela que vier a exercer a atividade econômica organizada, através da empresa (forma organizada - organismo), nos termos no art. 982 combinado com o caput do art. 966 do Código Civil. Essa atividade será exercida, então, através dessa forma organizada ou desse organismo, e não diretamente pelos sócios, notando-se um distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade. O que ocorre de forma corriqueira nas sociedades de grande porte. Exemplo: sociedades, que prestam serviços médicos através de hospitais, ou, ainda, aquelas que o fazem através das fábricas e indústrias de grande porte.
Já as simples são as demais. Aquelas em que a atividade econômica é exercida, ordinamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. São sociedades de menor porte em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que as deixaria distanciadas de sua atividade. Exemplos: escritórios de contabilidade, de representação, de corretagem de seguros, clínicas médicas, o pequeno comércio, os artesãos, todos, enfim, que se encontram vinculados diretamente à sua atividade econômica. Essas seriam, em príncipio, as sociedades simples.
Sendo assim, não faria sentido o entendimento de que as sociedades simples seriam tão somente aquelas cuja atividade viesse a corresponder ao exercício da profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, com fundamento no parágrafo único do art. 966 do Código Civil.
Esse entendimento não pode prevalecer por vários motivos. Primeiro, porque o Código não enumera atividades e referido parágrafo se refere a empresário (pessoa física) e não à sociedade (entre coletivo). Segundo, porque se assim o quisesse, ao legislador teria sido mais fácil enumerar as atividades que caracterizam as sociedades simples. Não o fez. Terceiro, porque o Código jamais enumerou atividades, nem o antigo Código Comercial de 1850, que se esquivou de enumerar os atos de comércio. Não seria, então, o novo Código Civil, na atualidade, que iria fazê-lo. Quarto, porque assim procedendo, estaria o Código direnciando as sociedades pela natureza da atividade, o que ele próprio não mais admite.
Sendo assim, há de se entender que a distinção entre elas se dá pela forma com que exerce a atividade econômica.
As sociedades simples podem, então, dedicar-se a quaisquer atividades relativas a bens e serviços, podendo constituir-se como sociedade simples ou simples limitada. E só com o registro no órgão próprio, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, serão assim consideradas, livrando-se, então as exigências estabelecidas para as sociedades empresárias (Código Civil, art. 1.150).
Não basta constituir a sociedade como limitada é indispensável que a classifique no contrato como simples ou empresária e a registre no órgão próprio (Código Civil, art. 985).
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