A ANOREG/BR e o SINOREG/SP impetram Mandado de Segurança no Supremo Tribunal
Federal contra decisão do Corregedor Nacional de Justiça que estabeleceu
teto de rendimento para os substitutos designados responsáveis pelo
expediente de serventias vagas (interinos).
Veja a íntegra do MS
Como se trata de mandado de segurança coletivo, a Lei 12.016 prevê que a
liminar só pode ser apreciada após ouvido o representante judicial da
autoridade coatora, o que, significa dizer que a AGU terá que ser ouvida.
Essa lei prevê, ainda, que a AGU deve se manifestar em 72 horas após
formalizada a sua intimação. Veja a redação desse dispositivo.
"Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a
título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da
segurança coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida
após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito
público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas."
MS 29039 - MANDADO DE SEGURANÇA (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
IMPTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
IMPDO.(A/S) CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |