O Sindicato dos Notários e Registradores do
Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF),
a Reclamação (Rcl) 9878, que tem por objetivo a suspensão de 29 questões da
versão 3 da Prova de Seleção do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para
Outorga de Delegação de Notas e Registro do Estado de São Paulo.
Na Reclamação, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, o
Sinoreg/SP alega que as questões por ela impugnadas “não guardam pertinência
lógica com as atividades jurídicas a serem tipicamente desempenhadas nas
serventias colocadas sob concurso, o que fere o disposto no artigo 10,
parágrafo 2º, da Lei Complementar paulista nº 539/88”. De acordo com esse
dispositivo, “a prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza
da serventia em concurso”.
Na ação ajuizada no STF, o SINOREG/SP questiona decisão do desembargador
Ademir de Carvalho Benedito, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo
(TJ-SP), que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança coletivo
impetrado contra ato do desembargador-presidente da Comissão do referido
concurso, que negou recurso contra a inclusão das questões impugnadas pelo
sindicato.
Reclamação
Na Reclamação, o Sinoreg/SP alega descumprimento da Súmula Vinculante nº 10,
do STF, que impede o afastamento liminar de norma estadual por órgão
fracionário, ainda que ele não declare explicitamente que assim procedeu ao
fundamento da inconstitucionalidade da lei.
E é o que, conforme argumenta o sindicato dos notários e registradores
paulistas, ocorreu no presente caso. Isso porque, ao descumprir ao disposto
no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 539/88, o desembargador
“afastou indiretamente a incidência” da referida lei complementar paulista.
De acordo com o Sinoreg/SP, o desembargador só poderia deixar de aplicar tal
dispositivo, caso ele fosse declarado incidentalmente inconstitucional. E,
conforme prevê o artigo 97 da CF, essa declaração de inconstitucionalidade
(em controle concentrado ou difuso) deve ser tomada pelo órgão especial
(princípio da reserva de plenário), até que aquele órgão delibere sobre a
matéria. Entretanto, como isto não ocorreu, a lei paulista “goza de
inafastável presunção de constitucionalidade e, portanto, deve ser
aplicada”.
As 29 perguntas impugnadas pelo sindicato, sob alegação de fugirem à
temática do concurso, abrangem temas que vão do conhecimento dos candidatos
sobre as opiniões e classificações doutrinárias, temas afetos à posse e atos
relacionados a títulos de crédito, até contratos de fretamento, princípios
informadores da função administrativa, desapropriação, retomada de bens
públicos, limites constitucionais na reforma da Constituição, classificação
doutrinária da CF, princípios fundamentais da República, competência
legislativa dos municípios, divisão orgânica do Poder Judiciário, ordem
econômica, processo judicial, princípios informadores do direito penal e
processual penal e outros.
Pedido
Diante desses argumentos, o Sinoreg/SP pede, em caráter liminar, a suspensão
dos efeitos da decisão do desembargador do TJ-SP que negou o pedido de
liminar e que aquele magistrado seja impedido de, monocraticamente, afastar
explícita ou implicitamente a Lei Complementar paulista nº 539/88,
determinando-se a sua aplicação.
No mérito, pede que seja cassada a decisão do mencionado desembargador e
anuladas as questões impugnadas.
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