A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da
outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por
pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta.
Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi
apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura
no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança
prestada pelo seu marido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito,
manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade
da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos
termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador
e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como
fiadora da relação locatícia.
No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se
apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar
os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código
Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como
fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o
contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite
interpretação extensiva.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso,
entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado
restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do
outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no
caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se
aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o
que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da
esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de
execução.
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