A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região mantém decisão que
resguardou à esposa metade do preço a ser alcançado em leilão público pela
venda de bem adquirido na constância do casamento.
O juiz de primeiro grau havia determinado a liberação do ônus que recaía
sobre a metade do bem indicado à penhora, com o objetivo de excluir a meação
da agravada.
Com a interposição do recurso, pretendia a Fazenda Nacional que a decisão
fosse reformada, ressaltando que, “tratando-se de bem indivisível, há que se
manter penhora sobre a integralidade do bem, resguardando-se, metade do
produto de eventual alienação judicial”.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, negou seguimento ao
agravo de instrumento por entender que a decisão recorrida estava em
harmonia com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual, “em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais
contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da
mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora,
notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de
benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa”. (REsp
641.400/PB, Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º.02.2005).
Não convencida, a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, ao qual a 7.ª
Turma, por unanimidade, negou provimento, ratificando, integralmente, os
fundamentos da decisão agravada.
Processo n.º 0023369-14.2007.4.01.0000
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