Serventuária investida na delegação não tem direito a nova escolha de serventia vaga posteriormente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de serventuária para ter direito a nova escolha de serventias no estado de Santa Catarina que, à época do prazo regular estipulado no edital de seu concurso, não foram objeto de sua preferência.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, de que a desistência de alguns candidatos às serventias, por si só, não ensejaria uma nova convocação, para uma nova escolha de serventias, daqueles que figuram na sequencial ordem de classificação. O ministro Teori Albino Zavascki divergiu do relator, votando pelo direito da serventuária.

No caso, a serventuária passou em concurso para ingresso na atividade notarial e de registro e de remoção dos titulares desses serviços de Santa Catarina, com previsão de vagas para quatro categorias. Ela foi aprovada para as áreas de Tabelionato de Notas (10º lugar), Registro de Imóveis (14º lugar) e Escrivania de Paz (6º lugar).

Em agosto de 2004, foi publicado o Edital n. 29/04, que convocou os candidatos aprovados no certame para escolha da serventia disponível, frisando que “os candidatos aprovados para mais de uma categoria poderão fazer opção em cada uma das que restaram habilitados, devendo (...), logo após a conclusão da escolha referente às Escrivanias de Paz, manifestar por escrito a sua preferência final”.

A serventuária, então, fez suas escolhas para as categorias de Tabelionato de Notas e Escrivania de Paz, tendo, ao final, optado pela última, em São João do Rio Vermelho, e tomado posse na titularidade da referida serventia em outubro de 2004.

Dois meses depois, devido ao não preenchimento de determinadas serventias escolhidas por candidatos melhores classificados, a serventuária formulou pedido para que lhe fosse oportunizada nova escolha para o Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho e para o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Taió. O pedido foi indeferido, pois as referidas serventias já estavam delegadas.

Inconformada, a serventuária interpôs mandado de segurança, alegando que a investidura na Escrivania de Paz não retirou dela o direito de ser chamada a fazer nova opção por serventias que não lhe foram ofertadas anteriormente em outras categorias. Além disso, sustentou que candidatos com classificações inferiores não podem ter preferência na escolha das serventias em seu detrimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) indeferiu o pedido.

A serventuária recorreu ao STJ, argumentando que, configurada a desistência dos candidatos que haviam optado por determinadas serventias, deveria ser oportunizado aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, o direito de “reescolha”.

Em sua decisão, o ministro Benedito Gonçalves destacou que a serventuária optou pela Escrivania de Paz de São João do Rio Vermelho e lá tomou posse, não se manifestando, porém, a respeito da serventia de Registro de Imóveis.

“Se não o bastante”, afirmou o relator, “nota-se que, ao interpretar as regras editalícias, não se chega à conclusão de que àqueles já empossados seria reaberta a oportunidade de escolha, no caso de desistência dos candidatos mais bem colocados. Ao contrário, obedecida a ordem de classificação, os candidatos que estavam à espera da serventia serão convocados para manifestarem sua opção, excluídos os que já haviam se manifestado definitivamente”.

RMS 30185


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 10/02/2011.

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