A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de
serventuária para ter direito a nova escolha de serventias no estado de
Santa Catarina que, à época do prazo regular estipulado no edital de seu
concurso, não foram objeto de sua preferência.
A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito
Gonçalves, de que a desistência de alguns candidatos às serventias, por si
só, não ensejaria uma nova convocação, para uma nova escolha de serventias,
daqueles que figuram na sequencial ordem de classificação. O ministro Teori
Albino Zavascki divergiu do relator, votando pelo direito da serventuária.
No caso, a serventuária passou em concurso para ingresso na atividade
notarial e de registro e de remoção dos titulares desses serviços de Santa
Catarina, com previsão de vagas para quatro categorias. Ela foi aprovada
para as áreas de Tabelionato de Notas (10º lugar), Registro de Imóveis (14º
lugar) e Escrivania de Paz (6º lugar).
Em agosto de 2004, foi publicado o Edital n. 29/04, que convocou os
candidatos aprovados no certame para escolha da serventia disponível,
frisando que “os candidatos aprovados para mais de uma categoria poderão
fazer opção em cada uma das que restaram habilitados, devendo (...), logo
após a conclusão da escolha referente às Escrivanias de Paz, manifestar por
escrito a sua preferência final”.
A serventuária, então, fez suas escolhas para as categorias de Tabelionato
de Notas e Escrivania de Paz, tendo, ao final, optado pela última, em São
João do Rio Vermelho, e tomado posse na titularidade da referida serventia
em outubro de 2004.
Dois meses depois, devido ao não preenchimento de determinadas serventias
escolhidas por candidatos melhores classificados, a serventuária formulou
pedido para que lhe fosse oportunizada nova escolha para o Registro de
Imóveis da Comarca de Rio Negrinho e para o Tabelionato de Notas e Protestos
de Títulos da Comarca de Taió. O pedido foi indeferido, pois as referidas
serventias já estavam delegadas.
Inconformada, a serventuária interpôs mandado de segurança, alegando que a
investidura na Escrivania de Paz não retirou dela o direito de ser chamada a
fazer nova opção por serventias que não lhe foram ofertadas anteriormente em
outras categorias. Além disso, sustentou que candidatos com classificações
inferiores não podem ter preferência na escolha das serventias em seu
detrimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) indeferiu o
pedido.
A serventuária recorreu ao STJ, argumentando que, configurada a desistência
dos candidatos que haviam optado por determinadas serventias, deveria ser
oportunizado aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, o
direito de “reescolha”.
Em sua decisão, o ministro Benedito Gonçalves destacou que a serventuária
optou pela Escrivania de Paz de São João do Rio Vermelho e lá tomou posse,
não se manifestando, porém, a respeito da serventia de Registro de Imóveis.
“Se não o bastante”, afirmou o relator, “nota-se que, ao interpretar as
regras editalícias, não se chega à conclusão de que àqueles já empossados
seria reaberta a oportunidade de escolha, no caso de desistência dos
candidatos mais bem colocados. Ao contrário, obedecida a ordem de
classificação, os candidatos que estavam à espera da serventia serão
convocados para manifestarem sua opção, excluídos os que já haviam se
manifestado definitivamente”.
RMS 30185
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