Serventia - Concurso - Opção |
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A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que não tem razão o recorrente que, já tendo optado e tomado posse, com base no art. 25 da Lei estadual n. 11.183/1998, pretendeu que a vacância de outra serventia dentro do prazo de validade do concurso justifica que os demais candidatos possam fazer opção para ocupar vaga, ante a desistência do candidato anterior. Na hipótese, não ocorreu vacância durante o prazo do concurso, e o recorrente não se enquadrava mais na categoria de candidato remanescente, por ter sido excluído ao fazer sua opção. Se ele estava interessado em outra serventia, deveria não ter escolhido quaisquer das opções que lhe foram oferecidas e esperar, em momento posterior, a existência de vacância ou nova disponibilidade de outras serventias, para fazer então sua escolha. Após a investidura, só é possível a remoção por concurso para outro cartório após cumprido o prazo de dois anos (art. 17 da Lei n. 8.935/1994). RMS 27.400-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2009. |
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - Nº 0398 - 06/2009.
Nota de responsabilidade |