A excessiva requisição de
gratuidade sobre os atos praticados pelas serventias, sem o devido respaldo
legal, leva a insegurança jurídica ao setor, pode gerar enormes prejuízos às
receitas do Estado, bem como compromete a qualidade da prestação de seus
serviços ao cidadão em geral. O alerta é do presidente da Associação dos
Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS, Roberto Dias de
Andrade, feito em ofício encaminhado à Dra. Sara Costa Félix Teixeira,
Assessora da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais.
"É imprescindível e urgente que a Secretaria da Fazenda estabeleça, de forma
precisa, a orientação para a realização dos serviços notariais e registrais
sem a correspondente cobrança dos emolumentos e o conseqüente recolhimento
da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e do Fundo de Compensação destinado
ao Registro Civil – RECOMPE, para a compensação da gratuidade de atos
estabelecidos em lei", afirma o presidente. Ele acrescenta que nas últimas
semanas é crescente o número de consultas feitas por associados, dos mais
diferentes pontos do Estado, solicitando informações sobre como deverão
proceder à frente aos inúmeros casos de gratuidade que estão chegando em
suas mãos e seus reflexos fiscais.
O ofício protocolizado pela entidade e que solicita informações à Fazenda
Estadual, aponta que "lei tributária não admite interpretação extensiva e
também veda o uso da eqüidade para dispensa do pagamento de tributos, e
considerando que os emolumentos devidos aos notários e registradores, a teor
do que decidiu reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal - STF, têm
natureza jurídica de taxa, logo tributo, deverá atender às normas que regem
a matéria tributária" (veja abaixo a íntegra do Ofício n. 002/07 – DEJUR -
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007).
A SERJUS destaca, ainda, que "através do princípio federativo, que exige
precisão na distribuição e delimitação na matéria constitucional, e das
competências legislativa e administrativa dos entes federados, conforme
vedação imposta à União no artigo 151, inciso III e do princípio da
especificidade da norma isentiva, expresso no art. 150, § 6º, ambos da
Constituição da República, podemos concluir que a norma que dispõe sobre
emolumentos em nosso Estado, previu suas isenções somente em seus artigos
19, 20, 21 e 22, da Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004".
"O nosso objetivo é o de reconstruir a segurança jurídica de nossos atos,
abalada pela produção de leis que não respeitam o princípio federativo e que
passam por cima de questões já pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante de fatos tão graves, esperamos um retorno rápido e positivo por parte
da Fazenda Estadual, que também possui interesses diretos e objetivos pela
matéria em discussão", conclui o registrado Roberto Andrade.
Íntegra do ofício
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