SERJUS requer junto à Fazenda orientações sobre a gratuidade e aponta para a insegurança jurídica que toma conta do setor

 

A excessiva requisição de gratuidade sobre os atos praticados pelas serventias, sem o devido respaldo legal, leva a insegurança jurídica ao setor, pode gerar enormes prejuízos às receitas do Estado, bem como compromete a qualidade da prestação de seus serviços ao cidadão em geral. O alerta é do presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS, Roberto Dias de Andrade, feito em ofício encaminhado à Dra. Sara Costa Félix Teixeira, Assessora da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

"É imprescindível e urgente que a Secretaria da Fazenda estabeleça, de forma precisa, a orientação para a realização dos serviços notariais e registrais sem a correspondente cobrança dos emolumentos e o conseqüente recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e do Fundo de Compensação destinado ao Registro Civil – RECOMPE, para a compensação da gratuidade de atos estabelecidos em lei", afirma o presidente. Ele acrescenta que nas últimas semanas é crescente o número de consultas feitas por associados, dos mais diferentes pontos do Estado, solicitando informações sobre como deverão proceder à frente aos inúmeros casos de gratuidade que estão chegando em suas mãos e seus reflexos fiscais.

O ofício protocolizado pela entidade e que solicita informações à Fazenda Estadual, aponta que "lei tributária não admite interpretação extensiva e também veda o uso da eqüidade para dispensa do pagamento de tributos, e considerando que os emolumentos devidos aos notários e registradores, a teor do que decidiu reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal - STF, têm natureza jurídica de taxa, logo tributo, deverá atender às normas que regem a matéria tributária" (veja abaixo a íntegra do Ofício n. 002/07 – DEJUR - Belo Horizonte, 12 de abril de 2007).

A SERJUS destaca, ainda, que "através do princípio federativo, que exige precisão na distribuição e delimitação na matéria constitucional, e das competências legislativa e administrativa dos entes federados, conforme vedação imposta à União no artigo 151, inciso III e do princípio da especificidade da norma isentiva, expresso no art. 150, § 6º, ambos da Constituição da República, podemos concluir que a norma que dispõe sobre emolumentos em nosso Estado, previu suas isenções somente em seus artigos 19, 20, 21 e 22, da Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004".

"O nosso objetivo é o de reconstruir a segurança jurídica de nossos atos, abalada pela produção de leis que não respeitam o princípio federativo e que passam por cima de questões já pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal. Diante de fatos tão graves, esperamos um retorno rápido e positivo por parte da Fazenda Estadual, que também possui interesses diretos e objetivos pela matéria em discussão", conclui o registrado Roberto Andrade.
 

Íntegra do ofício

 

Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS - 13/04/2007

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