A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um
dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões
estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a
segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de
bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos
formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação
seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar
por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial
de bens.
O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união
estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são
resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade,
inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a
aquisição dos frutos na constância de tal convivência.
O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em
casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal. A
lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial,
mas este não se trata de um comando absoluto.
Sendo assim, na hipótese analisada pela Terceira Turma, a companheira
sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido
em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com
os outros parentes sucessíveis.
No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo
com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens
adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que
ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável.
A companheira sobrevivente recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a
metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a
união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que,
pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que,
quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos.
REsp 1090722 |