JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
SEPARAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - ACORDO JUDICIAL -
HOMOLOGAÇÃO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO -
INEXISTÊNCIA - SENTENÇA - NULIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA
Ementa: Civil e processual civil. Ação de separação judicial. Acordo
homologado em audiência. Partes capazes e acompanhadas dos seus respectivos
advogados. Presença do representante do Ministério Público. Ausência de
prova que macule a avença celebrada. Arrependimento posterior.
Impossibilidade de invalidá-la. Negócio jurídico perfeito. Improvimento da
irresignação.
- Inexistindo prova de qualquer vício capaz de macular o acordo entabulado
em audiência e devidamente homologado pelo juiz competente, inclusive com a
presença do representante do Ministério Público e dos respectivos advogados
das partes, o arrependimento posterior não é motivo suficiente para ensejar
a nulidade da sentença que o homologou.
Apelação Cível ndeg. 1.0016.06.059486-4/001 - Comarca de Alfenas - Apelante:
V.A.S.S.F. - Apelado: J.G.F. - Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 22 de março de 2007. - Dorival Guimarães Pereira - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Trata-se de apelação à sentença de f.
22/24-TJ, proferida em autos de ação de separação judicial movida por J.G.F.
em face de V.A.S.S.F., cujo objeto é a decretação da separação judicial do
casal e a declaração de guarda dos filhos menores, tendo o referido decisum
homologado o acordo celebrado entre os porfiantes, que admitiram a conversão
da litigiosidade em consensualidade, com a decretação da separação judicial,
devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira, cessados os deveres de
coabitação e fidelidade recíprocos, ficando o genitor com a guarda dos
filhos, dispensando-se, reciprocamente, o direito à pensão alimentícia,
inexistindo bens a partilhar, já que "o imóvel em que as partes residem, na
Rua AB, Vila X, Alfenas/MG, pertence ao requerente, pois foi construído pelo
requerente antes do casamento, e a requerida terá o prazo de trinta dias
para sair do imóvel" (f. 22-TJ), o que ensejou a irresignação da requerida,
afirmando que, chegando a casa e melhor refletindo sobre o acordo, concluiu
que não concorda com a parte referente à guarda dos filhos e à divisão do
imóvel, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de f.
25/30-TJ.
De início, quanto à prefacial argüida no parecer da douta Procuradoria-Geral
de Justiça, de f. 62/66-TJ, da lavra do ilustre Procurador Hermano da Costa
Val Filho, no sentido do não-conhecimento do apelo interposto, por ausência
de interesse de agir da recorrente, tenho que ela se confunde com o seu
meritum e com ele será examinada.
Conheço, pois, do recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua
admissibilidade.
Trata-se de ação de separação judicial, convertida de litigiosa para
consensual, movida pelo apelado em desfavor da recorrente, em que foi
homologado acordo em audiência, nos seguintes termos:
"Iniciados os trabalhos, as partes manifestaram a intenção de transformar a
litigiosidade em consensualidade, nos seguintes termos: 1 - informaram que
não há bens móveis a partilhar. O imóvel em que as partes residem, na Rua
AB, Vila X, Alfenas/MG, pertence ao requerente, pois foi construído pelo
requerente antes do casamento, e a requerida terá o prazo de trinta dias
para sair do imóvel; 2 - a guarda dos filhos G.S.F. e G.A.F. ficará com o
genitor, podendo a mãe visitá-los livremente; 3 - a mãe fica, por ora,
dispensada de prestar alimentos aos filhos, uma vez que não tem
possibilidade de pagamento; futuramente a questão poderá ser discutida em
ação própria; 4 - marido e mulher dispensam o direito de pensão alimentícia
reciprocamente; 5 - a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
V.A.S.S" (f. 22/23-TJ).
Através da presente irresignação, pretende sua autora a reforma parcial do
julgado monocrático, somente no tocante à guarda dos filhos, partilha do
imóvel e pensão alimentícia.
Afirma, para tanto, que estava "muito nervosa, sem melhor pensar as
cláusulas do acordo e, ao chegar a casa e melhor refletindo, concluiu que o
acordo não é benéfico nem para a apelante nem para seus filhos" (f. 27-TJ),
argumentando, ainda, a nulidade do ajuste, por ter violado o disposto no
art. 28, SS 1º, do ECA, que determina que "sempre que possível, a criança ou
adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada", bem como o seu art. 45, SS 2º, segundo o qual, "em se tratando
de adolescente maior de 12 anos, é necessário o seu consentimento".
Verifico, contudo, que a pretensão recursal quanto à pensão alimentícia é
totalmente incabível, já que ela foi dispensada de prestar alimentos aos
filhos, e os cônjuges abriram mão, reciprocamente, desse direito, podendo a
questão vir a ser discutida a qualquer momento por via própria de pedir.
Lado outro, a questão acerca da partilha do imóvel e da guarda dos filhos é
impertinente, neste momento processual.
É que, pelo que consta nos autos, o acordo foi firmado na presença do juiz
competente e do representante do Ministério Público, sendo importante
ressaltar o seguinte trecho do decisum proferido:
"O MM. Juiz ouviu os cônjuges, separada e conjuntamente sobre os motivos da
separação, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade (CPC,
art. 1.122), mas, verificando que eles de livre e espontânea vontade e sem
hesitações desejavam a separação, determinou que fossem as declarações
reduzidas a este termo (art. 1.122, SS 1deg.). Em seguida, compareceu o Dr.
Promotor de Justiça, na função de Curador de Família, o Dr. M.F.S., tendo
examinado os autos e os documentos, ratificou a concordância com a
separação, nos termos do art. 1.122, SS 1deg., do Código de Processo Civil,
opinando pela homologação" (litteris, f. 23-TJ).
Como se vê, foram observados todos os requisitos para a validade do acordo
celebrado, já que as partes são capazes e se encontravam na presença de seus
procuradores, além do ilustre Juiz condutor do feito e do douto
representante do Ministério Público.
Com isso, deveria a irresignante ter demonstrado a existência de algum vício
capaz de macular o acordo entabulado, o que não foi feito, já que ela apenas
afirma que se arrependeu dos seus termos em razão de se encontrar nervosa no
dia da audiência.
Também a falta de oitiva do filho menor não é suficiente para nulificar o
ajuste, pois naquela oportunidade não houve sequer controvérsia a respeito
de a guarda dos filhos ser entregue ao genitor. |