Reconhecimento de paternidade/maternidade sócio afetiva, fundada na
posse de estado de filho. Esta a síntese de interessante sentença
proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê (SC).
O julgado - sujeito a recurso de apelação no TJ-SC - reconheceu a C.M.N.
a condição de filha de R.B. e C.B., que a haviam "adotado", sem processo
judicial de adoção, nem a lavratura de qualquer escritura pública.
O julgado, acompanhando a tendência da doutrina moderna, reconheceu que
"hoje a filiação está fundamentada muito mais na condição sócio-afetiva
do que em elementos de caráter biológico ou jurídico".
A sentença determina, ainda, a anulação da partilha havida quando do
falecimento da mãe "adotante", em que deixou de se incluir a autora da
ação como herdeira. O juiz reconhece, ainda, à requerente, todos os
direitos hereditários, em igual condições com os filhos naturais do
casal .
Na parte dispositiva, o juiz da causa reconhece "a existência da
maternidade/paternidade sócio-afetiva alegada e, via de conseqüência,
declaro ser a autora filha afetiva de R.B. e C.B., reconhecendo em seu
favor, por igual, todos os direitos inerentes à tal condição, vedada
qualquer espécie de discriminação".
A sentença também declara "nula a partilha procedida nos autos da ação
de inventário (nº 783/1996), dos bens deixados pelo falecimento de C.B.,
que tramitou perante o juízo da 1ª Vara desta comarca, devendo nova
divisão de bens ser procedida, contemplando-se a autora como herdeira,
na qualidade de descendente, em igualdade de condições com os demais
contemplados, atribuindo-se-lhe quinhão exatamente igual".
Essa parte dispositiva alcança o viúvo (pai "adotante") e cinco outros
herdeiros, que também foram réus da ação.
O advogado Erlon Fernando Ceni de Oliveira (OAB-PR nº 21.549) atua em
nome da autora da ação. Já há recurso de apelação dos réus interposto ao
TJ de Santa Catarina. (Proc. nº 080.04.002217-0).
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