Para o Tribunal de Justiça de Goiás, "achando-se as sentenças
estrangeiras necessariamente sujeitas ao juízo de deliberação do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), torna-se inviável admitir, em
conseqüência, a instauração de ação de retificação de registro civil
perante a magistratura local". Com este entendimento manifestado pelo
relator, desembargador João Waldeck Félix de Souza, a 3ª Câmara Cível
cassou sentença, de ofício, da Justiça de Anápolis, que negou a Maria
Sebastiana Dutra a mudança de seu segundo nome para Tanya, por entender
que ao adquirir naturalidade americana ela teve seu prenome mudado e,
diante dessa realidade, caberá ao STJ o pedido de homologação da
referida decisão.
A decisão, unânime, foi tomada em Apelação Cível, tendo a apelante
alegado que ao mudar-se para os Estados Unidos da América do Norte
(EUA), na Corte Distrital do Greenwich, a seu requerimento, teve o
prenome Sebastiana mudado para Tanya, inclusive, já com passaporte
expedido com seu novo nome: Maria Tanya Dutra. Ponderou que essa mudança
foi feita somente no País onde foi naturalizada, necessitando que fosse
também registrado no seu País de nascimento. Afirmou que o nome de
Sebastiana sempre lhe causou constrangimento, dissabores,
aborrecimentos, achincalhamentos, a ponto de ainda jovem, em tenra
idade, substituí-lo por Tânia.
João Waldeck ponderou que a via eleita pela apelante foi equivocada,
"uma vez que a utilização da ação de retificação de registro civil ora
intentada não se revela adequada à providência pretendida. " Assim
sendo, deve a interessada, querendo - e instruindo adequadamente o seu
pedido -, promover perante o STJ, o seu pedido de homologação de
sentença estrangeira, observou o relator. Ação de homologação,
prosseguiu João Waldeck, destina-se a ensejar a verificação de
determinados requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional,
propiciando, desse modo, o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de
sentenças estrangeiras, com o objetivo de viabilizar a produção dos
efeitos jurídicos que são inerentes a esses atos de conteúdo sentencial.
A Justiça de 1º grau argumentou ausência de justificativa para a
pretendida mudança e pela inexistência de erro de registrário e ainda
porque o ato jurídico se mostra perfeito ao disposto no artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A ementa recebeu a seguinte redação: " Ação de Retificação de Registro
Civil. I - Sentença. Adoção Fundamentos do Ministério Público. Ofensa
aos Ditames do art. 458 do CPC não Configurada. A jurisprudência pátria
é no sentido de que a prolação da sentença acolhendo parecer ministerial
não é causa de nulidade, posto que não equivalente a omissão ou falta de
fundamentação. II - Impropriedade da Via Processual Eleita. Interesse de
Agir. Ausência. Carência de Ação Decretada. Achando-se as sentenças
estrangeiras necessariamente sujeitas ao juízo de deliberação do
Superior Tribunal de Justiça (alínea i do inciso I do art. 105 da
Constituição Federal, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) torna-se inviável admitir, em conseqüência, a instauração de ação
de retificação de registro civil perante magistrado local. Sendo assim,
deve a interessada, querendo - e instruindo adequadamente o seu pedido
-, promover, perante o Superior Tribunal de Justiça, o pedido de
homologação da referida decisão. Sentença cassada de ofício". Apelação
Cível nº 91.951-1/188 - 200501913151, em 7 de março de 2006. |