A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do
Tribunal do Estado de Nova York, de Nova York (EUA), que havia autorizado
pedido de retificação do nome civil de um cidadão nascido naquele estado.
Ele possuía um registro norte-americano e outro brasileiro.
A homologação da sentença estrangeira tem como finalidade a eficácia dos
efeitos jurídicos estrangeiros também no Brasil. “Nesse procedimento de
contenciosidade limitada estão alheios ao controle do STJ exames relativos
ao mérito da causa ou questões discutidas no âmbito do processo. Cumpridos
os requisitos estabelecidos em lei e respeitados os bons costumes, a
soberania nacional e a ordem pública, a sentença deve ser homologada”,
afirmou o ministro Felix Fischer, relator do caso.
Filho de pai brasileiro e mãe norte-americana, o homem teve seu nascimento
registrado nos Estados Unidos, com certidão de nascimento reconhecida pelo
Consulado Geral do Brasil em Nova York. Por razões profissionais, passou a
residir no Brasil em 1994 e lavrou o termo de Transcrição de sua certidão de
nascimento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro
Subdistrito Sé de São Paulo.
Doze anos depois, residindo novamente em Nova York, ele solicitou ao órgão
judicial competente do estado a alteração de seu nome civil brasileiro para
o nome “como sempre foi conhecido na comunidade norte-americana em que
residia”. Em 2008, ele manifestou a sua opção pela nacionalidade brasileira,
com sentença homologada transitada em julgado.
No ano seguinte, o requerente voltou a residir nos Estados Unidos, onde
teria “praticado todos os atos de sua vida civil” com nome americano,
enquanto, em seu registro civil no Brasil, ainda constava o outro nome. Por
isso, ele entrou com pedido de homologação na justiça brasileira.
Ele sustentou que a não concessão do pedido levaria a uma situação
teratológica, por ele ter nomes civis diferentes no Brasil e nos Estados
Unidos. Em decorrência disso, sua família estaria exposta a “inúmeros
problemas ao transitar entre os dois países, o que faz com frequência, em
razão da divergência entre seus documentos oficiais”. Por fim, o requerente
alegava que a homologação garantiria o respeito ao direito de personalidade
dele e dos filhos, cujos sobrenomes foram registrados no Brasil com base no
nome civil retificado pela sentença estrangeira.
Soberania nacional
Vislumbrando possível ofensa à ordem pública e aos princípios da soberania
nacional, o Ministério Público opinou pela não homologação da sentença
estrangeira. O entendimento foi o de que não está prevista, no ordenamento
jurídico nacional, a hipótese que justificou o consentimento do pedido de
alteração do nome do requerente pela justiça americana: o fato de o
requerente ter sido sempre conhecido na comunidade norte-americana com outro
nome.
Contudo, para Fischer, esse raciocínio não deve prosperar. “A sentença
estrangeira que se busca homologar foi proferida com fundamento nas leis
vigentes no direito norte-americano, lá encontrando o seu fundamento de
validade. Ademais, a ausência de previsão semelhante no ordenamento pátrio,
além de não tornar nulo o ato estrangeiro, não implica, no presente caso,
ofensa à ordem pública ou aos bons costumes”, considerou o ministro.
Felix Fischer acrescentou que a manifestação do Ministério Público “deixou
de apontar dados concretos que dessem suporte à tese de que a homologação da
presente sentença estrangeira resultaria em ofensa à ordem pública e à
soberania nacional”, como criar embaraços a eventuais obrigações contraídas
em solo brasileiro; dificultar a identificação de laços familiares ou
atrapalhar o andamento de eventuais ações judiciais contra o requerente.
O relator destacou que o exame dos documentos produzidos nos autos revela
que o requerente atendeu aos requisitos indispensáveis para homologação de
sentença estrangeira. Definidos na Resolução 9/2005, são eles: haver sido
proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou ter sido
legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado, e estar
autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor
oficial ou juramentado no Brasil.
Na avaliação de Fischer, pelo caso não se tratar de alteração de registro
civil brasileiro, mas de homologação de sentença que, legalmente fundada nas
normas do país de origem, autorizou a mudança do nome civil do requerente, a
homologação não acarretaria ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
Sendo assim, por reconhecer presentes os requisitos indispensáveis e por
entender que a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública
nem os bons costumes, a Corte Especial homologou a sentença estrangeira, em
decisão unânime.
SEC 5493
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