Sentença que determina a retificação de registro não pode ser revista a pedido das partes e MP

   
 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

REGISTRO DE IMÓVEIS - RETIFICAÇÃO - DEFERIMENTO - SENTENÇA - PUBLICAÇÃO - OFÍCIO JURISDICIONAL - ENCERRAMENTO - REVISÃO A PEDIDO DAS PARTES OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXCEÇÕES - APELAÇÃO - NÃO- RECEBIMENTO - INOVAÇÃO NO PROCESSO - NOVO JULGAMENTO - NULIDADE


Ementa: Agravo de instrumento. Retificação de registro. Sentença. Primeira instância. Prestação jurisdicional. Esgotamento.

- Publicada a sentença que determinou a retificação de registro pleiteada, o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo revê-la a pedido das partes ou do Ministério Público, fora das exceções previstas no artigo 463 do Código de Processo Civil.

Recurso a que se dá provimento.

Agravo ndeg. 1.0433.05.153019-7/001 - Comarca de Montes Claros - Agravante: Carlos André Fagundes de Oliveira - Agravado: Jehú Soares de Aquino Filho - Relator: Des. Kildare Carvalho

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2006. - Kildare Carvalho - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

Proferiu sustentação oral, pelo agravante, o Dr. Aroldo Plínio Gonçalves.

DES. KILDARE CARVALHO - O Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros, representado pelo oficial registrador Carlos André Fagundes de Oliveira, agrava da r. decisão que, sob o fundamento de ausência de personalidade jurídica do cartório, negou seguimento à apelação por ele interposta, nos autos do pedido de retificação de registro de imóvel formulado por Jehú Soares de Aquino Filho.

Alega que, embora proferida contra o Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros, a r. sentença objeto da apelação atingiu o Oficial de Registro de Imóvel, no exercício de sua função. Sustenta que a Lei nº 8.935/94 atribuiu aos notários e oficiais de registro capacidade de ser parte e de estar em juízo, como delegatários de atividade pública. Aduz, ainda, que a condenação implica reconhecimento expresso da capacidade do Cartório de ser parte e estar em juízo. Requer, ao final, que a decisão seja cassada.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissão.

A questão posta se limita em verificar se regular a decisão que negou seguimento à apelação.

Na espécie, verifica-se dos autos que o MM. Juiz a quo, tendo proferido sentença nos autos do processo de retificação de registro requerida por Jehú Soares de Aquino Filho contra o Cartório do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis (f. 43/44-TJ), deixou de receber a apelação interposta, ao argumento de faltar personalidade jurídica ao apelante, proferindo nova decisão (f. 68/71).

Em síntese, esta é a realidade processual retratada nos autos, que, indubitavelmente, não pode subsistir.

Isso porque, como se vê, houve decisão que determinou a retificação pleiteada, e sua natureza é de sentença, assim sendo, recorrível somente por apelação.

Ora, publicada a sentença, o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo revê-la a pedido das partes ou do Ministério Público, fora das exceções previstas no artigo 463 do Código de Processo Civil.

Com efeito, interposta a apelação, o juiz de primeiro grau deveria ater-se ao recebimento do recurso, na forma da lei processual, não podendo proferir novo julgamento, inovando no processo. A sua prestação jurisdicional já estava encerrada.

Diante de tais fatos, a questão é mesmo de nulidade da decisão que novamente apreciou a questão e deixou de receber a apelação.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão que não recebeu a apelação, com o processamento do recurso.

Custas, ex lege.

DES. MANUEL SARAMAGO - De acordo.

DESª ALBERGARIA COSTA - De acordo.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.

   
 
  Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 07/11/2006

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