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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
REGISTRO DE IMÓVEIS - RETIFICAÇÃO - DEFERIMENTO - SENTENÇA - PUBLICAÇÃO
- OFÍCIO JURISDICIONAL - ENCERRAMENTO - REVISÃO A PEDIDO DAS PARTES OU
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - EXCEÇÕES - APELAÇÃO - NÃO- RECEBIMENTO - INOVAÇÃO NO PROCESSO -
NOVO JULGAMENTO - NULIDADE
Ementa: Agravo de instrumento. Retificação de registro. Sentença.
Primeira instância. Prestação jurisdicional. Esgotamento.
- Publicada a sentença que determinou a retificação de registro
pleiteada, o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo
revê-la a pedido das partes ou do Ministério Público, fora das exceções
previstas no artigo 463 do Código de Processo Civil.
Recurso a que se dá provimento.
Agravo ndeg. 1.0433.05.153019-7/001 - Comarca de Montes Claros -
Agravante: Carlos André Fagundes de Oliveira - Agravado: Jehú Soares de
Aquino Filho - Relator: Des. Kildare Carvalho
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2006. - Kildare Carvalho - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Proferiu sustentação oral, pelo agravante, o Dr. Aroldo Plínio
Gonçalves.
DES. KILDARE CARVALHO - O Cartório do Primeiro Ofício de Registro de
Imóveis de Montes Claros, representado pelo oficial registrador Carlos
André Fagundes de Oliveira, agrava da r. decisão que, sob o fundamento
de ausência de personalidade jurídica do cartório, negou seguimento à
apelação por ele interposta, nos autos do pedido de retificação de
registro de imóvel formulado por Jehú Soares de Aquino Filho.
Alega que, embora proferida contra o Cartório do Primeiro Ofício de
Registro de Imóveis de Montes Claros, a r. sentença objeto da apelação
atingiu o Oficial de Registro de Imóvel, no exercício de sua função.
Sustenta que a Lei nº 8.935/94 atribuiu aos notários e oficiais de
registro capacidade de ser parte e de estar em juízo, como delegatários
de atividade pública. Aduz, ainda, que a condenação implica
reconhecimento expresso da capacidade do Cartório de ser parte e estar
em juízo. Requer, ao final, que a decisão seja cassada.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissão.
A questão posta se limita em verificar se regular a decisão que negou
seguimento à apelação.
Na espécie, verifica-se dos autos que o MM. Juiz a quo, tendo proferido
sentença nos autos do processo de retificação de registro requerida por
Jehú Soares de Aquino Filho contra o Cartório do Primeiro Ofício do
Registro de Imóveis (f. 43/44-TJ), deixou de receber a apelação
interposta, ao argumento de faltar personalidade jurídica ao apelante,
proferindo nova decisão (f. 68/71).
Em síntese, esta é a realidade processual retratada nos autos, que,
indubitavelmente, não pode subsistir.
Isso porque, como se vê, houve decisão que determinou a retificação
pleiteada, e sua natureza é de sentença, assim sendo, recorrível somente
por apelação.
Ora, publicada a sentença, o juiz encerra o seu ofício jurisdicional,
não podendo revê-la a pedido das partes ou do Ministério Público, fora
das exceções previstas no artigo 463 do Código de Processo Civil.
Com efeito, interposta a apelação, o juiz de primeiro grau deveria
ater-se ao recebimento do recurso, na forma da lei processual, não
podendo proferir novo julgamento, inovando no processo. A sua prestação
jurisdicional já estava encerrada.
Diante de tais fatos, a questão é mesmo de nulidade da decisão que
novamente apreciou a questão e deixou de receber a apelação.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão que
não recebeu a apelação, com o processamento do recurso.
Custas, ex lege.
DES. MANUEL SARAMAGO - De acordo.
DESª ALBERGARIA COSTA - De acordo.
Súmula - DERAM PROVIMENTO. |