A SERJUS obteve, em
primeiro grau, sentença favorável à abstenção do desconto de
contribuição previdenciária nos proventos dos seus associados
aposentados.
A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos
Tributários do Estado de Minas Gerais, Dr. Walter Pinto da Rocha, que
determinou que os aposentados, integrantes da ação, não mais
contribuirão com o percentual de 4,8% destinado a pensão, mantendo-se
o percentual de 3,2%, que se refere a assistência médica.
Leia a íntegra da sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUÍZO DA 2ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
Processo nº 02400.124.368-2 e 02400.079.858-7
Vistos, etc.
SERJUS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,
qualificada na inicial, propõe ação Ordinária e em apenso, ação
Cautelar em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, alegando
em síntese: preliminarmente que é parte legítima para defender os
interesses de seus associados, conforme dispõe o art. 2º, II e IV de
seu estatuto; que a lei nº 13.455/00 modificou disposições da lei
Estadual nº 9.380/86, alterando a alíquota de contribuição do IPSEMG
e criando nova contribuição sobre a parcela dos vencimentos: que os
preceitos instituidores dessa contribuição são inconstitucionais; que
a contribuição previdenciária tem objetivo certo e, uma vez
alcançada a condição de beneficiário, cessa imediatamente o objetivo
da contribuição; que o servidor não pode compreender aposentado, pois
este não é mais trabalhador; que os princípios do direito adquirido e
da irretroatividade das leis foram afrontados pela instituição de
referida contribuição; que a cobrança de contribuição
previdenciária que vem sendo feita nos proventos dos associados
revela-se inconstitucional. Em Cautelar, requer a concessão da Medida
Liminar para suspender os descontos de qualquer contribuição
previdenciária sobre os proventos dos aposentados. Em Ordinária requer
a declaração da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição
previdenciária, com a condenação dos réus de se absterem
definitivamente da aplicação dos descontos instituídos pelas Leis
13.455/2000 e 9.380/86, e ainda, condenando os réus nas custas e nos
honorários advocatícios (fls. 02/15 e 02/14). Junta documentos (fls.
16/61 e 15/21).
O ESTADO DE MINAS GERAIS apresenta Contestações, ações ordinária e
cautelar, alegando em síntese: preliminarmente ilegitimidade passiva ad
causam, e ilegitimidade ativa ad causam da autora com impossibilidade
jurídica do pedido, devendo o processo ser extinto sem julgamento do
mérito; que a instituição da contribuição social possui inegável
amparo constitucional, não possuindo qualquer inconstitucionalidade;
que a autora não demonstrou que seus filiados recebem proventos ou
pensão pelo Regime Geral de Previdência Social; que a irredutibilidade
refere-se ao valor nominal dos vencimentos, não sofrendo diminuição;
que os inativos continuam sendo segurados sujeitos a contribuição,
assim como não perdem o vínculo com o poder público, tampouco deixam
de ser servidores públicos; que o princípio da isonomia seria violado
se os descontos fossem efetuados apenas nos proventos dos servidores da
ativa, já que estes teriam uma oneração despropositada e ilegal em
relação aos inativos; que é legal e constitucional a incidência da
contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.455/00 sobre
os proventos dos aposentados, posto estar em consonância com os
princípios da legalidade e moralidade; que a pretensão dos autores
representa lesão à ordem e economia públicas, criando uma situação
deficitária em prejuízo dos próprios aposentados e pensionistas.
Requer a improcedência do pedido da autora e sua condenação nas
custas e honorários advocatícios (fls. 77/93 e 142/155).
O IPSEMG apresenta Contestação alegando em resumo: preliminarmente que
a tutela cautelar não pode cumprir função satisfativa, devendo ser
revogada a liminar concedida; que é parte ilegítima para figurar no
pólo passivo da ação; e no mérito que os servidores públicos
estaduais sempre contribuíram para o IPSEMG, sendo eles ativos e
inativos; que não aumentou sua alíquota, sendo sua contribuição
exclusiva para o pagamento de pensão e prestação de assistência à
saúde; que não existe qualquer previsão de isenção de
contribuição para aposentadorias e pensões; que aos inativos é
aplicado Regime Próprio, não podendo lhes ser aplicado um único
dispositivo do Regime Geral. Requer a procedência do pedido e a
condenação da autora nas demais cominações legais (fls. 148/159 e
104/128).
Impugnação à contestação (fls. 176/180 e 207/211).
Memorial da autora (fls. 607/620).
Memorial do IPSEMG (fls. 622/647).
Liminar concedida na Cautelar (fls. 23/25).
É o relatório, decido.
O réu IPSEMG alega preliminares de: ilegitimidade para figurar como
réu, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, e
impossibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública; assim
como a tutela cautelar não pode cumprir função satisfativa, devendo
ser objeto na ação própria de conhecimento.
Sobre a ilegitimidade passiva do IPSEMG, este possui autoridade para
determinar a incidência ou não dos descontos, na condição de
ordenador de despesas.
Há precedente:
"O IPSEMG, que se constitui em Autarquia Estadual, possui
personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e
financeira, configurando-se parte legítima passiva para figurar no
pólo passivo da demanda onde se questiona o desconto relativo à
contribuição previdenciária. Configura-se indevida a contribuição
previdenciária em face dos inativos." (E. TJMG - Rel.
Desembargador CARREIRA MACHADO, publicado em 25.10.2001).
Quanto às demais preliminares do IPSEMG, encontram-se prejudicadas em
face a decisão no agravo que deferiu efeito suspensivo, de sorte que a
liminar concedida ficou sem efeito.
O réu ESTADO alega preliminares de: ilegitimidade passiva ad causam e
ilegitimidade ativa ad causam, bem como impossibilidade jurídica do
pedido. Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva porque foi
o mesmo quem procedeu o desconto em folha do percentual de
contribuição.
Injustificada a ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista
encontrar-se amparo no art. 5º, inc. XXI da CF, bem como assentado o
entendimento junto ao STF, não havendo dúvida quanto à legitimidade
ativa da autora para substituir seus associados. Às sociedades civis,
no caso a autora, é conferida a legitimidade extraordinária, conforme
prevista na norma constitucional já referida. No mesmo sentido, resta
prejudicada a alegada impossibilidade de pedido já que seu fundamento
era na ilegitimidade ativa.
Indefiro as preliminares.
A Lei nº 13.455/00 determinou imposição da contribuição
previdenciária suplementar para o custeio da pensão devida pela
Previdência Social dos ex-servidores públicos, inativos.
Importante, neste momento, esclarecer que os descontos mencionados no
art. 24 da lei 9.380/86, com alterações da lei 13.455/00,
especificamente em seu inciso I, alínea "a", corresponde a
alíquota de 8% até o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual,
percentual este que se subdivide em 4,8% referente a pensão e 3,2%
destinado a assistência médica.
Quanto à alínea "b" do mesmo inciso, trata-se de 4,8%
incidente sobre parcela que exceder o limite estabelecido na alínea
"a", destinado tão somente ao pagamento de pensão.
Feito esse registro, passo à análise.
A exigência desta contribuição é inconstitucional, pois o art. 149,
parágrafo único, da CR/88, prevê expressamente que a contribuição
será cobrada de servidores, para custeio de previdência e assistência
social, e em benefício desses. Torna-se claro, portanto, que os
inativos não podem figurar como contribuintes, visto que não se
caracterizam como servidores.
O art. 149 da CR/88 e o art. 24, § 6º, da Carta Mineira, conferem foro
de legalidade à cobrança da contribuição previdenciária, mas não
em relação aos aposentados. Assim, a isenção dos inativos não
configura afronta ao princípio da isonomia.
O Egrégio Tribunal de Justiça já forneceu precedente sobre a
matéria:
"A instituição de desconto sobre proventos da aposentadoria
para formação de fundo previdenciário consubstancia ofensa ao direito
adquirido sobre situação jurídica de aposentado, a qual é regulada
pelas leis vigentes à época da jubilação, segundo enunciado da
súmula 359 do STF." (Apelação Cível 123.702-3, rel. Des.
Reynaldo Ximenes Carneiro, 4ª Câmara Cível).
Assim direciona a súmula 359 do STF:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos de
inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou
servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a
apresentação de requerimento, quando a inatividade for
voluntária." (Súmula 359).
A contribuição prevista na CF, art. 195, não diz respeito aos
aposentados, mas é registrada para trabalhadores da ativa.
Observa-se que após todo o tempo de serviço, com direito a
aposentação e após recebido o certificado, pretendem os réus
procederem desconto para a previdência.
Em primeiro lugar não deveria o aposentado contribuir, porquanto, o
direito conquistado para se aposentar houve com o trabalho prestado por
tempo que exige a lei. Logo atendida essa exigência torna inaceitável
que venha posteriormente proceder desconto para o órgão que ele,
aposentado, pagou durante o curso do tempo da atividade.
Na medida em que houve a aposentadoria dos associados da autora, outros
contribuintes surgiram, dos quais serão procedidos descontos com a
finalidade de custeio da previdência. Quando se fala na autorização
do Estado para instituir contribuição de seus servidores, aquele que
se aposenta deixa de ser servidor, é ex-servidor em vista da
aposentação, tornando-se inativo. Por isso mesmo, servidor é aquele
que se encontra em atividade, ou seja, prestando serviço.
Por outro lado a instituição de contribuição com obrigatoriedade
para os inativos constitui ofensa ao princípio constitucional do
direito adquirido. Assim, não justifica a cobrança de contribuição
dos aposentados ao fundamento de custeio da previdência por falta de
amparo legal.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos, determinando que
os réus se abstenham de descontar dos proventos dos associados da
autora, o valor correspondente à contribuição previdenciária
instituída pela lei 9.380/86, com nova redação da Lei nº 13.455/00,
em seu art. 24, inciso I, alínea "a", o percentual de 4,8%
destinado a pensão, mantendo o que se refere a assistência médica,
percentual de 3,2% atendendo sua finalidade; bem como para que sejam
excluídos os descontos no tocante a alínea "b" do referido
dispositivo, no que exceder a 20 vezes o vencimento mínimo estadual.
Pagarão os réus as custas e honorários estes que fixo em 15% sobre o
valor da causa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2002.
WALTER PINTO DA ROCHA
Juiz de Direito
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