A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do
terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso,
ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à
execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.
No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos
autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para
uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também,
pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das
alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante
e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude
executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a
embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da
fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do
imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão
pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira
venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para
caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é
clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente
dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores.
Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a
fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o
ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante
já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.
REsp 312661
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