RESOLUÇÃO Nº 383/2001
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, em seu artigo 26, § 1º a 3º, institui selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos Tabeliães e Oficiais de Registro, destinado à fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos;
CONSIDERANDO que a utilização do selo de fiscalização, consoante o disposto no § 3º do artigo 26 da referida legislação, será regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 40.976, de 28 de março de 2000, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelecerá, por Resolução, as regras que orientarão a Corregedoria-Geral de Justiça na expedição de Provimento para disciplinar a matéria supra referenciada, e
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido pela Corte Superior, na Sessão de 12 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - A Corregedoria-Geral de Justiça deverá expedir Provimento estabelecendo as normas para a utilização do selo de fiscalização e para o controle de sua aquisição e distribuição aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, com observância das disposições correlatas da Lei nº 12.727/97, com a redação dada pela Lei nº 13.438/99, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único - A partir da data de efetiva implantação do selo de fiscalização, a ser definida no Provimento referido no caput deste artigo, a prática de atos inerentes à função notarial e de registro deverá ser realizada, obrigatoriamente, com a aposição do selo, sujeitando-se os infratores às penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 2º - Para fins de aquisição e utilização do selo de fiscalização, todos os Oficiais de Registro e Tabeliães deverão cadastrar-se na Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com dois prepostos de sua serventia, através do modelo de ficha cadastral elaborada pela Corregedoria, devidamente preenchida e acompanhada dos documentos comprobatórios das informações nela contidas.
§ 1º - Os dados cadastrais deverão ser subscritos pelos titulares dos serviços notariais e de registro e entregues à Direção do Foro de sua comarca, impreterivelmente, até o dia 21 de dezembro de 2001.
§ 2º - Recebidos e conferidos os cadastros dos serviços notariais e de registro de sua comarca, os Juízes Diretores do Foro deverão encaminhá-los à Corregedoria-Geral de Justiça, improrrogavelmente, até o dia 28 de dezembro de 2001.
§ 3º - Os Juízes Diretores de Foro deverão providenciar a divulgação das normas alinhadas nesta Resolução junto aos notários e registradores de sua comarca e fazer cumprir os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º - Nos atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, o selo de fiscalização poderá ser substituído por carimbo padronizado, nos moldes estabelecidos pelo Provimento a que se refere o artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2001.
(a)Desembargador GUDESTEU BIBER - Presidente
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