Orientações da SEF/MG para a regularização do pagamento do ITCD sobre doações |
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ITCD sobre Doações – Regularize sua situação1. Como a Secretaria de Fazenda está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às DOAÇÕES?
Por meio do
convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para
análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física. 2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?
A vantagem de se
antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a
incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a
formalização do crédito tributário. 3. Qual é o fato gerador do ITCD? É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro. 4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação?
O contribuinte do
ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos
doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o
imposto será cobrado do doador. 5. Onde regularizar as pendências do ITCD – doação?
O contribuinte
deverá preencher o formulário
Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR
ou
Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DONATÁRIO
disponível na página da SEF e se dirigir à Administração Fazendária na qual
é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e
das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o
caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto. Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto?
O contribuinte
poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os
cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de
Arrecadação acessando o endereço: 6. Como calcular o ITCD:
A
BASE DE CÁLCULO
do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação,
que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para
pagamento do imposto.
•
2%,
se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até
90.000 UFEMG; A partir de 28/03/2008 a alíquota é:
•
5%,
em qualquer caso. 7. Multas devidas: Havendo espontaneidade no pagamento do imposto será cobrada multa de mora no valor de:
• 0,15% do valor
do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;
• a 40% do valor
da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias contados do
recebimento do auto de infração; 8. Juros devidos: A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como da multa respectiva, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC). Clique aqui para visualizar a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD”.
Exemplo de cálculo utilizando a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD” relacionada:
• Valor do ITCD:
R$ 10.000,00
9. Prazo para pagamento do ITCD:
• na doação que
se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; 10. Parcelamento: O ITCD poderá ser parcelado, observadas as regras e condições definidas pela legislação do Programa “Minas em Dia” que concede descontos sobre as multas aplicáveis inversamente proporcionais ao número de parcelas, ou de acordo com a Lei 14.941/2003 c/c art. 20 da Resolução nº 4.069/2009. |
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Fonte: Site da SEF/MG - 07/11/2011.
Nota de responsabilidade |
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