Em sessão realizada nessa terça-feira (15/12), o Conselho da Magistratura
manteve ato da Presidência do TJRS que desconstituiu outorgas de cartórios
extrajudiciais decorrentes de habilitação no concurso de remoção aberto pelo
Edital nº 03/2003-CPC/RSNR. O ato havia sido motivado por decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional parte da Lei Estadual nº
11.183/98, que regulava o ingresso e remoção nos serviços notarial e
registral (ADI nº 3.522/RS). A ação transitou em julgado no dia 6/9/2010.
Com isso, está mantida a decisão do Presidente do TJ de restabelecer a
situação jurídica anterior ao edital de remoção, devendo os tabeliães
permanecer nas serventias para as quais se removeram, respondendo a título
precário, até a realização de nova audiência pública.
O recurso administrativo ao Conselho foi encaminhado por tabeliães que, com
a determinação da Presidência, tiveram desconstituída sua remoção. Alegaram
que estão designados para os respectivos cartórios desde 2004, antes,
portanto, do trânsito em julgado da decisão. Defenderam que fossem mantidas
suas remoções e que, caso seja realizada readequação do concurso de remoção,
seja atingido apenas as serventias que ainda estão vagas, bem como aquelas
nas quais não se operou a decadência administrativa, de cinco anos.
Voto
O relator do recurso, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, enfatizou que a
controvérsia reside nos efeitos conferidos à decisão do STF. Ressaltou que
os Ministros, em julgamento de Embargos Declaratórios, explicaram que a
eficácia da decisão abrange concurso de ingresso e remoção que consideraram
o tempo na atividade de notário antes da realização de concurso.
Destacou que os magistrados do Supremo rejeitaram a possibilidade de
manutenção dos atos praticados antes do julgamento da ADI. Dessa forma,
concluiu que não cabe ao TJRS nem a sua Administração modular os efeitos de
decisão do STF contrariando rejeição expressa dos Ministros quanto aos
efeitos da decisão.
A respeito do prazo decadencial para a Administração Pública anular ou
desconstituir seus atos, enfatizou que o ato da Presidência está amparado
por determinação do STF, cabendo ao Tribunal apenas dar cumprimento. Citou
lição do jurista Alexandre Moraes segundo a qual a declaração de
inconstitucionalidade decreta a total nulidade dos atos emanados do Poder
Público, desampara as situações constituídas sob a sua égide e inibe (ante a
sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos) a possibilidade de
invocação de qualquer direito.
Os demais Conselheiros acompanharam o voto do relator.
Processo nº 0146-08/000113-5
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