Os registradores imobiliários brasileiros estão convocados para se
manifestar sobre a minuta de roteiro para troca de informações entre o
Incra e os RI´s brasileiros, cumprindo as regras estabelecidas pela Lei
10267/2001 e Decreto Federal 4.449/2002.
A minuta está sendo apresentada abaixo, com o pedido, feito pela direção
do Incra, na pessoa do Dr. Horus Frossard Carlos de Paula, Coordenador
SDM – INCRA (0xx61 4117127, horus@incra.gov.br) de que os registradores
sobre ela se manifestem no menor tempo possível, já que o Incra,
atendendo a inúmeros reclamos, deverá regulamentar, de forma definitiva,
a operacionalização do sistema.
Conclamamos os nossos colegas para que façam chegar ao Irib a sua
opinião, crítica, sugestões para aperfeiçoamento e comentários sobre a
peça esboçada e abaixo apresentada em forma de minuta.
Como tem ocorrido com as demais questões postas à apreciação dos colegas
em audiências públicas, o as contribuições, bem como o resultado da
audiência,serão aqui publicados para conhecimento e orientação de todos
os operadores jurídicos.
A peça está sendo encaminhada ao Conselho Jurídico do Irib para
manifestação de seus membros. (SJ)
ROTEIRO PARA TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE O INCRA E OS SERVIÇOS DE
REGISTRO DE IMÓVEIS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.267/2001, REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 4.449/2002.
1 – Introdução
O presente roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos
relativos ao intercâmbio mensal de informações entre o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os serviços de
registro de imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de
2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966;
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979
e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pela Decreto n.º
4.449, de 30 de outubro de 2002.
2 – Órgãos Participantes do Processo
INCRA e
Serviços de Registro de Imóveis.
2.1 – Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA:
Superintendências Regionais do INCRA localizadas em todas as capitais
dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE;
Unidades Avançadas do INCRA, localizadas em determinados municípios e
Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas prefeituras
municipais.
3 - Cadastramento de profissional responsável pela execução dos
serviços de georreferenciamento
O profissional responsável pela execução dos serviços de
georreferenciamento deverá promover o seu prévio cadastramento no INCRA,
antes da realização do trabalho. Tal procedimento permitirá que o
profissional obtenha o número da sua inscrição cadastral, condição
indispensável à geração dos códigos que serão atribuídos a todos os
vértices dos imóveis que vierem a ser georreferenciados por esse
profissional.
3.1 - Documentação necessária ao cadastramento
Para se cadastrar junto ao INCRA é necessário que o profissional
apresente a seguinte documentação:
a) Carteira de Registro no CREA (original);
b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (original) emitida pelo
CREA do estado onde será realizado o seu primeiro serviço de
georreferenciamento de imóvel rural visando o atendimento da Lei
10.267/01;
c) Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
d) Formulário de Cadastramento preenchido adequadamente (original);
3.2 – Locais de Cadastramento
Para se cadastrar, o profissional deverá dirigir-se a qualquer
Superintendência Regional ou Unidade Avançado do INCRA munido da
documentação relacionada no item 2.2.2 das Normas Técnicas para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
4 – Procedimentos
4.1 - Da identificação e o reconhecimento dos limites do imóvel rural
Caberá ao INCRA, em consonância com o § 1º do artigo 9º do Decreto nº
4.449/2002 “Certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não
se sobrepõe nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e
que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo
próprio”.
A identificação e o reconhecimento dos limites do imóvel rural são
tarefas que precedem necessariamente a etapa de medição. Destinam-se a
assegurar que o profissional não cometerá erros no caminhamento a ser
percorrido em campo.
No processo de identificação dos limites do imóvel deverá ser reunida
previamente toda a documentação existente, seja ela de natureza
cartográfica ou não para permitir que o profissional encarregado da
execução dos serviços de georreferenciamento possa, ao consultá-la,
decidir pela correta identificação dos limites a serem medidos.
O profissional encarregado da execução dos serviços de
georreferenciamento deverá consultar previamente o INCRA para verificar
a existência de coordenadas já registradas/cadastradas em atendimento à
Lei 10.267/01, dos vértices comuns aos imóveis contíguos. Na confirmação
desta hipótese o profissional deverá solicitar a listagem das
coordenadas registradas/cadastradas dos vértices comuns, bem como dados
cartográficos desta medição. Este procedimento visa assegurar que os
vértices comuns a dois ou mais imóveis rurais tenham, ao final dos
serviços, as suas respectivas localizações descritas pelo mesmo par de
coordenadas. Um detalhamento desse procedimento é encontrado no Capítulo
4 - Levantamento e Processamento.
4.2 - Da certificação das peças técnicas
Para obter a certificação, o interessado deverá preencher e entregar
requerimento próprio acompanhado de toda documentação descrita no item
5.4 das Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais,
editada pelo INCRA. A análise será efetuada por membro dos diversos
Comitês de Certificação das Peças Técnicas, existentes nas
Superintendências Regionais do INCRA, que emitirá seu parecer através em
carimbo aposto sobre o memorial descritivo e/ou planta do imóvel em
questão.
Essa certificação emitida pelo INCRA, denominada Certificação
Provisória, terá validade de 30 (trinta) dias corridos. Para que sua
validade seja perene, o proprietário deverá reapresentar essa mesma peça
técnica ao INCRA, dentro deste período de 30 (trinta) dias, acompanhada
de Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a
formalização da transação.
4.3 – Trâmite após o registro
Após o registro, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da
rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder à atualização
cadastral.
Os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o § 7o, do
artigo 1o, da Lei n° 10.267/2001 e artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002
encaminharão ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas
matrículas envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do
patrimônio público, quando ocorrer:
mudanças de titularidade;
parcelamento;
desmembramento;
loteamento;
remembramento;
unificação de imóveis;
retificação de área;
reserva legal e particular do patrimônio natural;
outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental.
4.4 – Da transferência de dados dos Serviços de Registro de Imóveis
para o INCRA
O informe das alterações de que trata o § 1o, do artigo 4o, do Decreto
n° 4.449/2002 deverá ser encaminhado ao INCRA até o 30o dia do mês
subseqüente, por meio de ofício elaborado de conformidade com o anexo
01, nos termos do § 2o do mesmo artigo e conter os seguintes dados:
ato praticado;
registro, matrícula, livro ou ficha e folhas;
código de origem do imóvel rural no INCRA;
denominação do imóvel rural;
área total;
município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural e
nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo
para correspondência;
Nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, da Lei nº
10.267/2001 e artigos 9º e 10, do Decreto no 4.449/2002, o informe
deverá estar acompanhado da certidão contendo a descrição do perímetro
do imóvel rural previamente certificada pelo INCRA.
O informe deverá ser encaminhado mensalmente, com Aviso de Recebimento -
AR, ao Superintendente Regional do INCRA do Estado do município de
localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais
localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências de
Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF, deverá ser enviado aos
Superintendentes daquelas regionais.
Os serviços de registro de imóveis, para a comprovação do envio das
informações ao INCRA, deverão manter arquivados os AR pelo período de 5
(cinco) anos.
Nos casos de desmembramento de imóvel rural, será averbado de ofício o
novo código informado pelo INCRA, após a inclusão daquela área no
Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
4.5 - Da Atualização Cadastral e da transferência de dados do INCRA
para os Serviços de Registro de Imóveis
Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 4.449/2002 - "O INCRA comunicará,
mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis
rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento,
desmembramento, loteamento e unificação de área, na forma prevista no §
1o do artigo 4o”, conforme anexo 02.
5 - Disposições Gerais
As Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e os
anexos estarão disponível no site www.incra.gov.br .
|