RMS - ESCRIVÃ - CARTÓRIO - OPÇÃO

A recorrente exerceu o cargo de escrivã de cartório estadual no interior por mais de vinte cinco anos e sem ter sido notificada ou haver procedimento de demissão, deixou de perceber seus vencimentos. Daí o mandado de segurança que foi denegado no Tribunal a quo ao argumento de que os notários e registradores exercem atividade estatal, não sendo titulares de cargo efetivo nem de cargo público. A Min. Relatora observou que o tema deve ser focado à luz da LC estadual n. 68/2003, que no art. 8º oportunizou aos ocupantes efetivos ou estáveis das serventias mistas das comarcas do interior optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário. Anotou também que não há, no dispositivo mencionado, qualquer menção acerca do prazo para ser exercida essa opção. Colhe-se, ainda, das informações da autoridade coatora que se considerou ter havido uma opção implícita da servidora. Para a Min. Relatora, essa afirmação não se sustenta porque, em ofício da Corregedoria-Geral de Justiça, a recorrente é intitulada como estável. Ademais, ela foi tratada como servidora estável, tendo em vista o pagamento dos seus vencimentos todos os anos anteriores à suspensão. Outrossim, diante da irresignação explanada no MS, não há dúvidas de que a opção da recorrente é no sentido de permanecer no cargo de funcionária do Judiciário. Diante do exposto, a Turma reintegrou a recorrente no quadro dos funcionários do Poder Judiciário, incluídos os valores que deixaram de ser pagos, a contar da data da impetração. RMS 23.950-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2008.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n.0354 - 16/05/2008

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.