REVISÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS
SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EFEITO -
MANUTENÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NA POSSE DO DEVEDOR -
IMPOSSIBILIDADE
- Incabível, na ação revisional, a manutenção de posse sobre bem dado em
garantia, uma vez que em tal ação se discute apenas a composição do débito,
e não o direito do devedor de permanecer com o bem.
Agravo de Instrumento n° 1.0672.09.395175-0/001 - Comarca de Sete Lagoas -
Agravante: Lúcia Helena Candeia - Agravado: Banco Itaú S.A. - Relator: Des.
Arnaldo Maciel
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2009. - Arnaldo Maciel - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ARNALDO MACIEL - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcia
Helena Candeia contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de
Sete Lagoas que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual que move
contra o agravado, Banco Itaú S.A., deferiu o pedido de depósito das
parcelas incontroversas sem, todavia, o condão de suprimir a eventual mora
em relação aos valores remanescentes, não obstante ter determinado que o
agravado se abstenha de promover a inscrição do nome do recorrente nos
cadastros de restrição ao crédito relativamente à dívida discutida nessa
ação.
Objetiva a agravante, em suas razões de f. 02/17-TJ, a reforma da decisão,
sustentando que a autorização para o depósito judicial dos valores
incontroversos, sem a concessão do efeito liberatório até decisão de mérito
que apurar o exato valor devido, não se justifica, uma vez que a credora
poderá a qualquer tempo postular em juízo ação cabível para reaver a posse
do bem, bem como incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais razões requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada, requerendo permissão para permanecer na posse do bem até o
deslinde da revisional e para que a parte agravada se abstenha de incluir o
seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo às f. 57/58-TJ.
Informações prestadas pelo MM. Juiz às f. 62-TJ, esclarecendo que a
agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC e que foi mantida a
decisão agravada.
Sem contraminuta ao agravo, já que o recurso é anterior à formação da
relação processual.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade.
Antes mesmo de adentrar o mérito propriamente dito do presente recurso, a
despeito de a agravante ter feito considerações acerca do depósito das
parcelas incontroversas, bem como a respeito da abstenção de inclusão do seu
nome dos cadastros de inadimplentes, tais pedidos já foram apreciados e
deferidos pelo MM. Juiz de 1º Grau, razão pela qual inexiste interesse no
julgamento de tais requerimentos.
Quanto ao pedido de permanência do bem em sua posse até o julgamento do
mérito da ação revisional, entendo que não deve ser acolhido, visto que a
manutenção da agravante na posse do bem, objeto do contrato pactuado, se
mostra infundada, uma vez que na presente ação se discute a revisão do
contrato, e não a posse ou propriedade do bem, matéria esta que concerne à
possível ação de busca e apreensão a ser intentada.
Este é o entendimento desta Câmara:
"Ementa: Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Permanência
na posse do bem alienado - Matéria estranha. - Deve-se indeferir pedido,
formulado em ação revisional de contrato, de manutenção na posse sobre bem
alienado fiduciariamente, por se tratar de matéria a ser discutida em ação
própria'' (Agravo n° 1.0672.07.274361-6/001 - Comarca de Sete Lagoas -
Agravante: Mercantil do Brasil Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e
Investimentos - Agravada: Ad Empreendimentos Ltda. - Relator: Des. Fábio
Maia Viani).
Registra-se que o ajuizamento da ação de busca e apreensão é um direito do
credor fiduciário, uma vez que detém a propriedade do bem alienado
fiduciariamente em garantia até estar completamente quitado o débito oriundo
do contrato pactuado entre as partes, razão pela qual, encontrando-se o
devedor inadimplente e comprovada a mora, é direito do credor manejar a ação
prevista no Decreto-lei 911/69.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, ficando mantida a
respeitável decisão hostilizada.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Elpídio Donizetti e Fábio
Maia Viani.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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