Tabelião de protestos reverte no STJ decisão que o condenou a indenizar advogado com 100 salários

O titular do 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre, João Figueiredo Ferreira, obteve no STJ provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória que lhe foi promovida por advogado porto-alegrense. O raro caso envolvia a emissão, pelo profissional da Advocacia - em conjunto com outra pessoa - de nota promissória em favor de um banco. Não ocorrido o resgate no vencimento, o credor apresentou o título a protesto.

O tabelião Figueiredo Ferreira - após intimar apenas uma das duas pessoas emitentes do título, sem que ocorresse o pagamento ou nada fosse alegado - lavrou o protesto. Algum tempo depois, ao constatar as restrições creditícias decorrentes do protesto, o advogado, em causa própria, ajuizou ação de reparação por danos morais contra o tabelião. A sentença de primeiro grau, do juiz Jorge Alberto Vescia Corssac, foi de improcedência do pedido.

No TJRS, a sentença restou reformada, por maioria, na 6ª Câmara Cível e, posteriormente, no 3º Grupo Cível que confirmou a condenação em pecúnia. Segundo o acórdão “o dano subjetivo está consubstanciado no simples fato de ter sido protestado sem direito de defesa, pois, não obstante ser devedor solidário e coobrigado, tendo seu nome tachado como mau pagador perante a sociedade, não foi intimado do aponte para, ao menos, elidir a dívida. O acórdão ainda refere que: “admitir que apenas um dos devedores deve ser intimado é um contra-senso, bem como afronta o devido processo legal e o direito de defesa da parte”.

Condenado a pagar 100 salários mínimos de reparação, o tabelião Figueiredo Ferreira recorreu ao STJ, através de recurso especial manejado pela advogada Maria Izabel de Freitas Beck que sustentou a pertinência da sentença de improcedência e o voto vencido do desembargador Décio Antonio Erpen.

No voto, que dá provimento, na 3ª Turma, ao Resp, o relator, ministro Gomes de Barros, explica que “o recorrido emitiu nota promissória cujo vencimento estabeleceu em 16.12.95. Não resgatou o título, fazendo com que o credor, em 9.2.96, requeresse o protesto. No curso desses quase dois meses, o devedor não tomou qualquer providência no sentido de resgatar a cártula. Advogado como é, preocupado com seu conceito na praça, ele bem sabe que estavam à sua disposição vários instrumentos, no sentido de afastar sua aparente inadimplência e caracterizando a mora accipiendi do banco credor.

Em vez disso, manteve-se inerte. O credor, no propósito de constituir o devedor em mora, apresentou o título a protesto. De sua parte, o oficial encarregado de efetuar o protesto obedeceu a norma técnica emitida pelo Tribunal de Justiça e efetuou a intimação de um dos emitentes da cambial não resgatada. Em assim fazendo, homenageou o art. 30, XIV, da lei 8.935⁄84, a dizer que são deveres dos notários e dos oficiais de registro: XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”.

O caso talvez não tenha precedentes na jurisprudência brasileira. Detalhe importante, no acórdão do STJ, é o esclarecimento de que o protesto é do título e não contra esta, ou aquela, pessoa. A verba honorária deferida à advogada do tabelião foi expressiva: 100 salários mínimos - justamente o valor da indenização que havia sido concedida ao autor da ação reparatória. (Resp. n. 400.401)


Fonte: Site do Espaço Vital Notícias Jurídicas - 17/06/2005