O titular do 2º Tabelionato de Protestos
de Porto Alegre, João Figueiredo Ferreira, obteve no STJ provimento a
recurso especial interposto em ação indenizatória que lhe foi promovida
por advogado porto-alegrense. O raro caso envolvia a emissão, pelo
profissional da Advocacia - em conjunto com outra pessoa - de nota
promissória em favor de um banco. Não ocorrido o resgate no vencimento,
o credor apresentou o título a protesto.
O tabelião Figueiredo Ferreira - após intimar apenas uma das duas
pessoas emitentes do título, sem que ocorresse o pagamento ou nada fosse
alegado - lavrou o protesto. Algum tempo depois, ao constatar as
restrições creditícias decorrentes do protesto, o advogado, em causa
própria, ajuizou ação de reparação por danos morais contra o tabelião. A
sentença de primeiro grau, do juiz Jorge Alberto Vescia Corssac, foi de
improcedência do pedido.
No TJRS, a sentença restou reformada, por maioria, na 6ª Câmara Cível e,
posteriormente, no 3º Grupo Cível que confirmou a condenação em pecúnia.
Segundo o acórdão “o dano subjetivo está consubstanciado no simples
fato de ter sido protestado sem direito de defesa, pois, não obstante
ser devedor solidário e coobrigado, tendo seu nome tachado como mau
pagador perante a sociedade, não foi intimado do aponte para, ao menos,
elidir a dívida. O acórdão ainda refere que: “admitir que apenas um dos
devedores deve ser intimado é um contra-senso, bem como afronta o devido
processo legal e o direito de defesa da parte”.
Condenado a pagar 100 salários mínimos de reparação, o tabelião
Figueiredo Ferreira recorreu ao STJ, através de recurso especial
manejado pela advogada Maria Izabel de Freitas Beck que sustentou a
pertinência da sentença de improcedência e o voto vencido do
desembargador Décio Antonio Erpen.
No voto, que dá provimento, na 3ª Turma, ao Resp, o relator, ministro
Gomes de Barros, explica que “o recorrido emitiu nota promissória
cujo vencimento estabeleceu em 16.12.95. Não resgatou o título, fazendo
com que o credor, em 9.2.96, requeresse o protesto. No curso desses
quase dois meses, o devedor não tomou qualquer providência no sentido de
resgatar a cártula. Advogado como é, preocupado com seu conceito na
praça, ele bem sabe que estavam à sua disposição vários instrumentos, no
sentido de afastar sua aparente inadimplência e caracterizando a mora
accipiendi do banco credor.
Em vez disso, manteve-se inerte. O credor, no propósito de constituir
o devedor em mora, apresentou o título a protesto. De sua parte, o
oficial encarregado de efetuar o protesto obedeceu a norma técnica
emitida pelo Tribunal de Justiça e efetuou a intimação de um dos
emitentes da cambial não resgatada. Em assim fazendo, homenageou o art.
30, XIV, da lei 8.935⁄84, a dizer que são deveres dos notários e dos
oficiais de registro: XIV - observar as normas técnicas estabelecidas
pelo juízo competente”.
O caso talvez não tenha precedentes na jurisprudência brasileira.
Detalhe importante, no acórdão do STJ, é o esclarecimento de que o
protesto é do título e não contra esta, ou aquela, pessoa. A verba
honorária deferida à advogada do tabelião foi expressiva: 100 salários
mínimos - justamente o valor da indenização que havia sido concedida ao
autor da ação reparatória. (Resp. n. 400.401)
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