AÇÃO ORDINÁRIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PARTILHA
EM INVENTÁRIO - FRAÇÃO MAIOR DO QUE DE DIREITO - RESPONSABILIDADE DO
HERDEIRO QUE BENEFICIADO
- O herdeiro que aufere vantagem com o registro de fração maior do que a que
lhe cabia na partilha de bens é quem tem legitimidade para responder pelos
prejuízos causados aos demais herdeiros, e não o atual proprietário do
imóvel.
Apelação Cível n° 1.0141.08.007162-6/001 - Comarca de Carmo de Minas -
Apelante: Terezinha Nogueira Ferreira e outro - Apelado: Paulo Pinto do
Patrocínio - Relator: Des. Alvimar de Ávila
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Alvimar de Ávila,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 10 de março de 2010. - Alvimar de Ávila - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Trata-se de recurso de apelação, interposto por
Terezinha Nogueira Ferreira, Adriano Carlos Ferreira, Francisco Carlos
Ferreira, Ednildo Marcos Ferreira, Regiani Aparecida Ferreira, nos autos da
ação ordinária, movida em face de Paulo Pinto do Patrocínio, contra decisão
que julgou improcedente o pedido inicial (f. 127/129).
Os apelantes sustentam que não há indício de boa-fé, já que um herdeiro
recebeu uma parte da herança e registra além do que tem direito,
prejudicando os demais. Afirma que já se operou o enriquecimento sem causa
da Sra. Maria da Glória Ferreira Morais, que registrou uma parte maior do
que lhe cabia. Por fim, alega que a decisão contraria o princípio da
motivação das decisões judiciais e do livre convencimento motivado (f.
132135).
Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões
(f. 139).
Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelos autores, herdeiros de José Palma
Ferreira, a quem coube 1/8 do terreno conhecido como "Sítio dos Ferreiras",
no bairro dos Campos, em Carmo de Minas, pretendendo a retificação da área
na matrícula do imóvel, referente à fração pertencente ao réu.
A fração de 1/8 que coube à herdeira Maria da Glória Ferreira de Morais foi
arrolada no inventário de seu marido, José de Morais, conforme documentos de
f. 39/48 e, no plano de partilha (f. 98/119), foi-lhe atribuída a fração de
1/6 do mencionado terreno, quando na realidade deveria constar apenas 1/8
(f. 51).
A partilha foi homologada por sentença (f. 68).
Na matrícula do imóvel, houve registro da sentença de partilha, atribuindo à
Maria da Glória Ferreira de Morais a fração de 1/6 (f. 89).
A parte de Maria da Glória foi alienada, em 05.01.93, ao Sr. Ailton José de
Morais, que, por sua vez, alienou ao réu e sua esposa, Paulo Pinto do
Patrocínio e Elaine Aparecida dos Santos Patrocínio, em 11.04.2000 (f. 89).
Como se vê, houve, de fato, um equívoco na partilha dos bens do falecido
José de Morais, marido de Maria da Glória Ferreira de Morais, a quem foi
atribuída fração superior àquela que efetivamente tinha direito.
Os adquirentes posteriores não podem ser responsabilizados pelo ocorrido,
uma vez que apenas a herdeira Maria da Glória Ferreira de Morais auferiu
vantagem com o registro indevido, já que, quando da alienação do imóvel,
recebeu o preço equivalente à fração de 1/6, e não de 1/8.
Por outro lado, o réu adquiriu o imóvel por meio de venda ad corpus (f.
114/115), não tendo sido, portanto, ajustado o preço de acordo com a área do
terreno.
A sentença está embasada na boa-fé do réu, e não da herdeira, ao contrário
do que afirmam os recorrentes.
Aliás, como os próprios apelantes argumentam, o enriquecimento sem causa já
se operou quando a herdeira registrou uma parte maior do que tinha direito,
o que não deixa dúvida acerca da responsabilidade dessa pessoa pelo prejuízo
causado aos demais proprietários do imóvel.
Por fim, registre-se que a sentença foi brilhantemente proferida,
apresentando fundamentação sólida e coerente, embasada no princípio da
boa-fé do adquirente e da confiança, restando observados todos os requisitos
legais previstos no art. 458 do CPC.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a bem-lançada
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelos apelantes, suspensa a exigibilidade por litigarem
sob o pálio da assistência judiciária.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Saldanha da Fonseca e
Domingos Coelho.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. |