APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL - REGISTRO DE NASCIMENTO - ACRÉSCIMO DE APELIDO DA FAMÍLIA
PATERNA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO
- O nome civil, em regra, é imutável. Todavia, a lei admite exceções em
determinadas circunstâncias, autorizando a alteração.
- É possível a alteração no registro de nascimento para acrescer ao nome
do interessado o sobrenome da família paterna.
Apelação cível conhecida e provida para deferir o acréscimo de sobrenome
ao nome do apelante.
Apelação Cível n° 1.0024.10.191301-0/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Marcos Augusto Barbosa Magalhães - Relator: Des. Caetano Levi
Lopes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Caetano Levi
Lopes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento ao recurso,
vencida a Revisora.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2012. - Caetano Levi Lopes - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. CAETANO LEVI LOPES - Conheço do recurso, porque presentes os
requisitos de sua admissibilidade.
O apelante aforou a presente ação de retificação de registro civil,
visando alterar seu nome, bem como a retificação do registro civil de sua
avó paterna e de seu genitor, a fim de corrigir a grafia do sobrenome "Domenice"
para "Domenici". Acrescentou que a retificação deve ser estendida aos
registros católicos (paróquia), no TRE, no Instituto de Identificação de
Minas Gerais e Delegacia Regional do Ministério da Fazenda de Minas
Gerais, além do cadastro na Polícia Militar de Minas Gerais. Asseverou ser
descendente na família Domenici, que tem como ancestral seu avô Silvestre
Domenici, e acrescentou pretender a cidadania italiana. Entende que seu
nome deve ser acrescido do sobrenome Domenici. Pela r. sentença de f.
79/82, a pretensão foi parcialmente acolhida e somente para alterar os
registros civis de sua avó paterna e de seu genitor.
Cumpre perquirir se é possível a alteração para o acréscimo pretendido.
O recorrente acostou, com a petição inicial, os documentos de f. 14/36.
Destaco as certidões de óbito de f. 20/21 e de f. 23/24, casamento de f.
25 e nascimento de f. 26. Esses os fatos.
No que tange ao direito, sabe-se que o nome civil, em regra, é imutável.
Todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando
a alteração. As hipóteses de mudança encontram-se nos arts. 55 a 58 da Lei
nº 6.015, de 1973. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery (no Código Civil anotado. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 161):
"9. Imutabilidade do nome. É a regra geral: feito o registro, não mais se
poderá modificar o nome. A alteração somente será possível por autorização
judicial, em casos excepcionais (LRP 57). Os casos mais comuns de
alteração do nome são: a) homonímia, que prejudica a identificação do
sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e morais; b) exposição ao
ridículo, em decorrência de nomes ou de combinações de nomes que possam
constranger a pessoa (LRP 55, parágrafo único, a contrario sensu); c)
acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e
políticos (convivente que acrescenta aos seus o apelido do companheiro -
LRP 57, § 2º; político que acrescenta ao seu nome apelido pelo qual é
conhecido junto a seus eleitores - LRP 58, parágrafo único); d) proteção
de vítima ou testemunha de crime, alteração que é autorizada quando houver
fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para a apuração de
crime (LRP 58, parágrafo único; L 9.807/99, 9º, § 3º)".
Não há dúvida quanto à existência do sobrenome Domenici na composição do
nome de seu bisavô, conforme documentos colacionados (f. 14/27), bem como
no nome de sua avó e genitor. Assim, é conveniente, para manter a tradição
da família, o acréscimo pretendido. Portanto, tem pertinência o
inconformismo do recorrente.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação, reformo em parte a
sentença apelada e defiro o acréscimo do sobrenome Domenici ao nome do
apelante, alteração que deve ser averbada no registro civil de nascimento
do mesmo. Determino que, em primeiro grau de jurisdição, seja expedido o
mandado para a necessária averbação.
Sem custas.
DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Peço vênia ao em. Des. Relator para ousar
divergir de seu judicioso voto, pelo que passo a discorrer.
O autor propôs a presente ação de retificação de registro civil, buscando
a retificação dos nomes de sua avó paterna e de seu genitor, a fim de
corrigir grafia do sobrenome "Domenice" para "Domenici".
Importante destacar que os assentamentos feitos nos registros públicos
observam o princípio da imutabilidade, com o fim de conferir segurança às
relações jurídicas mediante a publicidade das informações sobre o estado
das pessoas.
Logo, a alteração do assentamento do registro civil somente é admitida em
caráter excepcional e quando devidamente motivada, haja vista que, no caso
de constar informação inverídica, esta não poderá gozar de fé pública.
O art. 54 da Lei nº 6.015/73 dispõe que:
"Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
[...]
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e
cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos
completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal".
Nota-se, da transcrição do artigo, a disposição expressa de que as
informações relativas à pessoa dos genitores devem ser aquelas da ocasião
do parto. Isso porque há dados e circunstâncias passíveis de mudança no
decorrer do tempo, de modo que a lei primou por respeitar a realidade
presente na época da realização do assentamento, já que, do contrário, se
a cada modificação advinda em razão da idade, profissão, residência ou
estado civil, se buscasse proceder à retificação quanto a esses dados,
implicaria uma instabilidade desnecessária do Registro de Nascimento.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
"Retificação de registro de casamento. Nome da mãe. Descabimento. Dados
contemporâneos à realização do ato. - É inviável determinar a retificação
de registro civil de casamento, para nele constar o nome de casada da mãe
da apelante, quando se observa que, na época de sua elaboração, utilizava
ela o nome de solteira, decorrente de ação de separação judicial. Os
registros de casamento devem reproduzir os dados existentes no momento em
que realizados. Nega-se provimento à apelação" (TJMG, AC n°
1.0684.06.500137-3/001 - Rel. Des. Almeida Melo - j. em 31.03.2007).
Dessa forma, não vislumbro motivos que justifiquem a procedência do pedido
de retificação do registro de nascimento, haja vista que não se trata da
ocorrência de erro, mas sim de situação nova que sobreveio ao
assentamento.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença.
Custas recursais, pelo apelante, suspendendo a exigibilidade por litigar
sob o pálio da justiça gratuita.
DES. AFRÂNIO VILELA - Sr. Presidente. Adiro ao voto proferido por V.Exa.,
com vênias à eminente Revisora.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A REVISORA.