RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE
ÓBITO - PROFISSÃO DO DE CUJUS - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RETIFICAÇÃO
INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO
- Não se tem como retificar as certidões de casamento e de óbito para
declarar a profissão do de cujus como "rurícola", à mingua de provas do erro
alegado, além do fato de ter sido declarante seu próprio irmão.
Apelação Cível n° 1.0151.06.018699-7/001 - Comarca de Cássia - Apelante:
Geralda Martins Grilo Morais - Relator: Des. Carreira Machado
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009. - Carreira Machado - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. CARREIRA MACHADO - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por
Geralda Martins Grilo Morais contra sentença de f. 71/74, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da
Comarca de Cássia, que, nos autos da ação de retificação de registro civil
ajuizada pela apelante, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
requerente no pagamento das custas processuais, suspendendo sua
exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Depreende-se dos autos que a apelante ajuizou ação de retificação de
registro civil, em relação à certidão de casamento e de óbito do seu marido,
visto nestas constar sua profissão como pedreiro, enquanto o correto seria
rurícola (f. 06/07).
A Lei nº 6.015, de 31.12.1973, em seus arts. 109 e seguintes, abre a
possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados
por erros, conforme se pode observar:
"Art.109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o
órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias,
que correrá em cartório".
Analisando as provas contidas nos autos, não se tem como acatar o pleito da
apelante.
As certidões de casamento e de óbito encontram-se devidamente registradas,
sem rasuras, dotadas de fé pública, sendo que na certidão de óbito constou
como declarante o Sr. Jucélio Morais, irmão do de cujus.
Os depoimentos tomados em primeiro grau, f. 41/43 e f. 47-63/66, não foram
hábeis a demonstrar que a profissão do de cujus seria a de rurícola, sendo
uníssonas em informar que o mesmo trabalhava, quando da época da colheita,
da panha de café, ou seja, esporadicamente.
Este Tribunal de Justiça já decidiu:
"Retificação de registro civil de casamento e óbito - Alteração da indicação
de profissão - Ausência de prejuízo - Improcedência. - Não há como ser
retificado o Registro Civil de casamento e óbito, para declarar profissão da
de cujus, se não demonstrado qualquer prejuízo e, ademais se não comprovado,
concretamente, o erro alegado" (Apelação Cível nº 1.0433.03.072192-5/001,
Rel. Des. Geraldo Augusto, j. em 13.08.2004).
"Ementa: Ação de retificação de registro público - Certidão de casamento -
Profissão - Lavrador - Ausência de comprovação dos fatos e do prejuízo ou
erro cartorário - Inadmissibilidade. - Para que seja possível a retificação
da certidão de casamento, necessário, além da comprovação dos fatos
alegados, ou seja, que a postulante laborava como lavradora na data de seu
casamento civil, a comprovação do prejuízo advindo do registro, ou mesmo
qualquer implicação negativa ou evidência de nulidade ou erro no registro,
visto que aplicável no caso a máxima Pas de nulité sans grief" (Apelação
Cível nº 1.0021.08.004036-9/001, Rel. Des.ª Tereza Cristina da Cunha
Peixoto, DJ de 16.09.2008).
Dessa forma, à mingua de provas de ser a profissão do de cujus rurícola, não
se tem como atender ao pleito da apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
Custas, pela apelante, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da
Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilson Reis e Brandão
Teixeira.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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