Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgou improcedente o pedido de uma cidadã para que fosse corrigida, na
certidão de casamento, sua atividade profissional. Os ministros do
colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, entenderam
que não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do
registro civil, que serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos
interessados (filiação, data de nascimento e naturalidade).
No caso, a mulher ajuizou ação de retificação de registro civil, referente à
sua certidão de casamento, sob o fundamento de que, por equívoco, inseriu-se
no documento, como sua profissão, a de secretária, quando, na verdade,
deveria constar trabalhadora rural.
O juízo da Comarca de Lajinha (MG) julgou improcedente o pedido. Ao analisar
a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença,
ao entendimento de que o registro público tem presunção de veracidade, de
forma que o seu procedimento retificatório serve para corrigir erros
essenciais, não se prestando para alterar dados transitórios.
O Ministério Público de Minas Gerais, na condição de fiscal da lei, recorreu
ao STJ, sustentando que possui legitimidade para interpor recurso especial.
Alegou que o artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973)
prevê a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a
evidência do erro quanto à sua profissão. Sustentou, igualmente, que o
conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos.
Em seu voto, o ministro Massami Uyeda destacou que não se pode perder de
vista que, entre as finalidades dos registros públicos, está a preservação
da eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. “Dessa forma,
qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de
assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade
real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais”, afirmou o
relator.
Segundo ele, a pretensão da cidadã é obter começo de prova para requerer, no
futuro, benefícios previdenciários, e, para tal objetivo, acredita-se, deve
se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se,
inclusive, do disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para
reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).
Além disso, o ministro ressaltou que, se de um lado, a regra contida no
artigo 109 da Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por
outro lado consta ali a ressalva de que a correção será permitida na
hipótese de haver erro em sua lavratura, inexistente neste caso.
REsp 1194378.
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