- Na esteira dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, como registrado no Informativo nº 245, a inserção ou
exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento, desde que não prejudique
a identificação da pessoa, é plenamente válida como forma de construção da
autonomia pessoal.
Apelação Cível n° 1.0024.08.097252-4/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Luciana
Silva de Paula e outro - Relatora: Des.ª Maria Elza
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 4 de junho de 2009. - Maria Elza - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª MARIA ELZA - Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que
Luciana Silva de Paula requer a alteração de seu nome para a inclusão do
sobrenome Cândido de seu marido, em seu nome.
Na sentença de f. 31/32-TJ, o douto Juiz monocrático julgou procedente o
pedido inicial, determinando a retificação do assento de casamento da
requerente.
Irresignado, o ilustre representante do Ministério Público apela para este
Tribunal às f. 34/35-TJ. Alega, em síntese, que houve preclusão no direito
da requerente de adotar o nome do marido, o que, nos termos do §1º do art.
1.565 do CC, deveria ter ocorrido à época do casamento. Requer a reforma da
sentença.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às f. 37/41-TJ.
Alega, em suma, que não há termo previsto em lei para o cônjuge exercer o
direito de adotar o nome do outro cônjuge. Pugna pelo não provimento à
apelação.
Às fls. 49/54-TJ, parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do
recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos para sua admissibilidade.
Em que pesem as alegações do recorrente, a decisão do Juízo a quo merece
prosperar.
Não há que se olvidar que o nome civil das pessoas apresenta um aspecto
público que prima pela imutabilidade, notadamente se levamos em consideração
a importância da identificação singular das pessoas naturais, assim como a
segurança jurídica e o interesse público.
Porém, o direito ao nome também apresenta um aspecto privado atinente a um
direito da personalidade, ao direito de individualização e singularidade de
cada indivíduo. Nesse sentido, o direito ao nome tende à mutabilidade, em
razão das constantes mudanças a que as pessoas estão sujeitas.
É com base nesse aspecto privado que o Código Civil Brasileiro e a Lei de
Registros Públicos vigentes relativizaram a imutabilidade do nome civil das
pessoas naturais, sendo que, dentre as hipóteses em que a lei autoriza a
mudança no nome civil, encontra-se o casamento.
Com o devido respeito aos entendimentos em contrário, não se sustenta o
argumento de que a inclusão do nome do cônjuge só pode ocorrer no momento do
casamento. Além de a lei não prever nada nesse sentido, estamos diante de um
direito da personalidade que, como sabido, é imprescritível.
A compreensão atual é do nome civil como aspecto integrante da personalidade
humana, reflexo de sua dignidade no seio social e familiar. Assim, as
hipóteses de alteração previstas em lei são meramente exemplificativas,
sendo permitidas as mudanças sempre que salvaguardarem a dignidade da pessoa
humana, de acordo com o caso concreto.
Vejamos os ensinamentos de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves sobre o tema:
"Frise-se, nessa linha de idéias, que razões de ordem psicológica (íntima) e
de ordem social devem confluir para averiguar, na situação concreta, se a
alteração é necessária para assegurar a dignidade humana. É postura que abre
perspectivas para uma corrente liberal na alteração do nome, apesar da regra
geral da inalterabilidade". (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de.
Direito civil. Teoria Geral. Rio de janeiro: Lumen Júris, p.176, 2008.)
Esse vem sendo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e se
consolidou no sentido precedente, registrado no Informativo nº 245. Vejamos:
"Retificação. Registro civil. - A jurisprudência deste Superior Tribunal
autoriza a alteração do nome civil quando o nome que a pessoa deseja adotar
é aquele pelo qual ela é conhecida no seu meio social ou quando a pessoa
quer acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou padrastos. Na espécie, o
recorrente não é conhecido no meio social pelo prenome que pretende
acrescer. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu, com base nas provas, que o
recorrente não se expõe a circunstâncias vexatórias e de constrangimento em
razão de homônimos existentes. Assim a Turma não conheceu do recurso.
Precedentes citados: REsp 538.187-RJ, DJ de 21.02.2005; REsp 146.558-PR, DJ
de 24.02.2003; REsp 213.682-GO, DJ 02.12.2002; REsp 284.300-SP, DJ 9.4.2001,
e REsp 66.643-SP, DJ de 9.12.1997. REsp 647.296-MT, Rel.ª Min.ª Nancy
Andrighi, julgado em 3.5.2005''.
Ademais, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a
autora juntou certidões que comprovam que a alteração em seu nome não
prejudicaria terceiros, quanto menos sua própria identificação.
Sendo assim, não há óbice para que a apelada tenha seu nome alterado para
inclusão do sobrenome do marido, tratando-se apenas de exercício regular e
válido do direito ao nome, espécie de direito da personalidade assegurado e
protegido no ordenamento pátrio.
Diante do exposto, e com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131 do Código de Processo Civil) e no princípio
constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais
(art. 93, inciso IX, da Constituição do Brasil), nega-se provimento ao
recurso.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Nepomuceno Silva e Mauro
Soares de Freitas.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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