A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é
penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja
proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio
ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo
Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser
paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.
O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a
penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de
imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de
seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia
a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado,
mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o
pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR
proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor).
Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e,
portanto, seria impenhorável.
No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da
remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária.
Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na
conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não
é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser
considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de
renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na
venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras
possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da
restituição do tributo, já que não decorre de salário.
A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a
devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste
do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se
trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por
conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a
serem devolvidos”, arrematou a relatora.
A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do
salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de
modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do
contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal.
Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu
pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso,
o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da
Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.
REsp 1150738 |