O Tabelião Substituto,
temporariamente designado, não responde pelas obrigações contraídas pelo
Tabelião Titular junto a instituição financeira.
A decisão, unânime, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao
negar apelação do Banco Itaú S.A. buscando protestar título contraído
pelo Titular do Tabelionato, já falecido. A busca de eventual cobrança
deve ser feita junto ao espólio do falecido, na via processual adequada,
não sendo possível o saque e o protesto da letra de câmbio em data
posterior ao óbito do mutuário.
A ação foi ajuizada por NCA, Tabelião Substituto do 2° Tabelionato de
Notas de Porto Alegre, requerendo também a vedação da inscrição no
SERASA e a sustação do protesto contra o CNPJ do Tabelionato. O pedido
foi concedido e a ação julgada procedente no 1° Grau. Com o falecimento
do autor da ação, o novo Substituto designado, ODCA, foi incluído no
processo.
O relator da apelação, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro,
sublinhou que o art. 21 da Lei dos Cartórios estabelece que o
gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de
registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular,
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e
pessoal. “Logo, irrelevante que nos contratos constasse o número do CNPJ.
Ademais, deve ser observado que os contratos foram celebrados em nome
próprio”.
O julgador considerou ainda abusiva a conduta da instituição financeira
em sacar e levar a protesto letra de câmbio decorrente de contrato
firmado com pessoa já falecida. “Aberta a sucessão, somente junto ao
espólio seria possível, em tese, a tomada de medidas cabíveis”,
assinalou.
Votaram com o relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia e a
Juíza-Convocada Agathe Elsa Schmidt da Silva. Proc. 70006649552. |