Tabelião Substituto não responde por obrigações financeiras assumidas pelo Titular

O Tabelião Substituto, temporariamente designado, não responde pelas obrigações contraídas pelo Tabelião Titular junto a instituição financeira.
A decisão, unânime, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar apelação do Banco Itaú S.A. buscando protestar título contraído pelo Titular do Tabelionato, já falecido. A busca de eventual cobrança deve ser feita junto ao espólio do falecido, na via processual adequada, não sendo possível o saque e o protesto da letra de câmbio em data posterior ao óbito do mutuário.
A ação foi ajuizada por NCA, Tabelião Substituto do 2° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, requerendo também a vedação da inscrição no SERASA e a sustação do protesto contra o CNPJ do Tabelionato. O pedido foi concedido e a ação julgada procedente no 1° Grau. Com o falecimento do autor da ação, o novo Substituto designado, ODCA, foi incluído no processo.
O relator da apelação, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, sublinhou que o art. 21 da Lei dos Cartórios estabelece que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. “Logo, irrelevante que nos contratos constasse o número do CNPJ. Ademais, deve ser observado que os contratos foram celebrados em nome próprio”.
O julgador considerou ainda abusiva a conduta da instituição financeira em sacar e levar a protesto letra de câmbio decorrente de contrato firmado com pessoa já falecida. “Aberta a sucessão, somente junto ao espólio seria possível, em tese, a tomada de medidas cabíveis”, assinalou.
Votaram com o relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia e a Juíza-Convocada Agathe Elsa Schmidt da Silva. Proc. 70006649552.


Fonte: Site da ANOREG-MG - 10/09/2003