Decisão recente da 4ª Turma do
TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade de ex-sócio pelos créditos
trabalhistas do reclamante, mesmo tendo sido a reclamação protocolizada mais
de dois anos após a sua exclusão da sociedade. Quem explica é o
desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do agravo de petição em que o
reclamante pediu a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda: “O prazo
previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade
de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da
empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas
obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o
débito exeqüendo contraído à época de sua participação na sociedade” .
Assim, a Turma rejeitou o argumento de que, ultrapassado o prazo de dois
anos de que fala o artigo 1.003 do Código Civil de 2002, não há mais
possibilidade de se responsabilizar o sócio retirante, mas apenas aqueles
que permaneceram na sociedade. No caso, ficou comprovado que o ex-sócio
retirou-se da empresa em 24.07.2000, tendo sido incluído no pólo passivo da
execução em 27.04.2006 - mais de 05 anos após a sua exclusão dos quadros da
executada. O relator chama a atenção, no entanto, para o fato de que o
contrato de trabalho do reclamante vigeu entre 01.02.99 e 13.08.2002, tendo,
portanto, o ex-sócio se beneficiado, em parte, do trabalho prestado em prol
da empresa. Por isso, é igualmente responsável pela inadimplência da
reclamada e de seus sócios atuais. Como todas as tentativas de execução
contra estes foram frustradas, a Turma autorizou a expedição de mandado de
citação em nome do ex-sócio, mantendo a penhora realizada sobre bens de sua
propriedade.
O relator frisa que é possível a responsabilização do ex-sócio na fase de
execução, ainda que este não tenha sido acionado na fase de conhecimento, “por
aplicação da teoria da superação da personalidade jurídica, com base no art.
28 da Lei 8.078/90, c/c o art. 135/CTN e ainda no princípio da imputação
exclusiva ao empregador do risco do empreendimento econômico, para atingir o
seu patrimônio, visando impedir a consumação de fraudes” .
Cabe ao ex-sócio acionar na Justiça Comum os atuais proprietários da empresa
executada, pleiteando o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da
execução trabalhista.
(AP nº 01157-2002-019-03-00-0)
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